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Encartador de suplementos obtém vínculo de emprego com O Globo

Encartador de suplementos obtém vínculo de emprego com O Globo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Infoglobo Comunicações Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um encartador de suplementos e a empresa. O relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, não constatou as vulnerações a dispositivos legais apontadas pela Infoglobo nem contrariedade à jurisprudência do TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Infoglobo Comunicações Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um encartador de suplementos e a empresa. O relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, não constatou as vulnerações a dispositivos legais apontadas pela Infoglobo nem contrariedade à jurisprudência do TST.

Na reclamação trabalhista movida contra O Globo, o encartador afirmou ter sido contratado em maio de 1995, sem anotação na carteira. Ao ser demitido, em janeiro de 1999, não teria recebido as verbas rescisórias, objeto do pedido, juntamente com a anotação e baixa na CTPS e verbas como 13º, férias vencidas e proporcionais e adicional noturno.

A Infoglobo, na contestação, afirmou por sua vez que o encartador jamais foi seu empregado, e que os serviços que alegou ter prestado – encartes de suplementos de Lojas Americanas, Casa & Vídeo e outros – “jamais foram efetuados por pessoal próprio da empresa”. Segundo as informações prestadas, o trabalho era terceirizado para autônomos e, a partir de janeiro de 1999, passaram a ser executados pelos próprios distribuidores de jornais. E a empresa teria apurado, junto aos contratados, que o encartador nem mesmo havia trabalhado de forma contínua.

O juiz da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. Após ouvir testemunhas e analisar as provas apresentadas, concluiu que o encartador prestou serviços através de contratação efetuada pelos autônomos. “Não há dúvida de que o autor trabalhava como encartador”, afirmou a sentença. “Todavia, ao que restou demonstrado nos autos, tal atividade não era desempenhada diretamente pela empresa. Trata-se, sem sombra de dúvida, de atividade licitamente terceirizada, uma vez que não se insere na atividade-fim da empresa”.

O TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário, reformou a sentença para reconhecer a existência do vínculo. De acordo com o Regional, “tratando-se de empresa jornalística que se dedica também à veiculação de propaganda, a atividade de encarte de suplementos deve ser assumida com empregados próprios, não se viabilizando a terceirização”. O TRT/RJ negou seguimento ao recurso de revista do Globo por entender que, “em relação aos temas discutidos, as normas legais aplicáveis, se não foram interpretadas da melhor forma, também não foram violadas na sua literalidade”.

No julgamento do agravo de instrumento interposto para o TST, o ministro Horácio Senna Pires ressalta que o TRT expôs, “de forma clara, precisa e fundamentada, o motivo pelo qual decidiu que o trabalhador foi empregado da empresa, já que, em síntese, a atividade que desenvolveu (encartador, isto é, encarregado de colocar nos jornais encartes de suplementos comerciais) se inseria nos objetivos comerciais da empresa, conforme comprovado nos autos constitutivos juntados ao processo (a empresa também publicava e veiculava propaganda comercial e institucional)”. (AIRR 5196/2002-900-01-00.7)

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