A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento movido por dois trabalhadores portuários avulsos contra decisão que reconheceu ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) o direito de exigir que os avulsos optem por apenas uma única atividade portuária. A Turma, seguindo voto da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, entendeu que a decisão não ofende o princípio constitucional do livre exercício do trabalho, e que o regime de multifuncionalidade no trabalho portuário deve ser instituído por meio de negociação coletiva.
Os dois avulsos ajuizaram ação ordinária declaratória numa das Varas Cíveis da Comarca de Santos (SP). Ambos eram filiados a mais de um sindicato, fato, segundo eles, “comum no Porto de Santos, tratando-se de uma forma de aumentar a renda mensal dos trabalhadores”. Conforme explicam na inicial, “alguns são registrados como trabalhadores de capatazia e cadastrados como estivadores, tendo suas filiações sindicais e habilitações profissionais em conformidade com a legislação pertinente”. A partir de 1997, porém, afirmaram que o Ogmo passou a pressioná-los para optar por apenas uma função e, em dezembro de 1998, determinou que os pagamentos dos trabalhadores com duas habilitações fossem bloqueados. O objetivo da ação era justamente garantir o direito dos trabalhadores de exercer as atividades profissionais para as quais eram habilitados, “sem a obrigatoriedade de opção por apenas uma delas”, com a respectiva remuneração.
O juízo cível julgou improcedente a ação, por entender “perfeitamente legal a limitação de apenas um registro ou cadastro por trabalhador portuário nos quadros do órgão gestor, inexistindo qualquer arbitrariedade em impor que os trabalhadores façam opção por apenas uma das atividades profissionais para as quais estavam até então habilitados. No julgamento da apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença e remeteu o processo à Justiça do Trabalho.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos decidiu no mesmo sentido, ressaltando que a Lei nº 8630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) “é específica e clara ao possibilitar ao Ogmo todas as providências necessárias à organização dos serviços portuários”. Desta forma, “se o Ogmo determinou a opção por uma função, não permitindo ao avulso que se filiasse a diversos sindicatos, e como tal prestasse serviços para todos eles, estava agindo dentro do seu poder organizacional, sem qualquer arbitrariedade.” O TRT/SP manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista dos avulsos.
No agravo de instrumento interposto no TST, os portuários reafirmaram sua pretensão de continuar exercendo múltiplas atividades funcionais, “enquanto não forem estabelecidas normas coletivas dispondo sobre a multifuncionalidade”. Alegaram que a decisão do TRT A juíza Perpétua Wanderley observou em seu voto que o TRT/SP registrou que as diversas atividades portuárias – capatazia, estive, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco – que configuram a multifuncionalidade prevista na Lei de Modernização dos Portos (artigo 57) dependem da autonomia privada coletiva para o registro no Ogmo segundo as normas estabelecidas em contrato, convenção e acordo coletivo.
Segundo a relatora, o TRT, ao interpretar os artigos 27 e 28 da Lei nº 8630/1993, não contrariou o princípio constitucional da liberdade de trabalho, ofício ou profissão. A exigência, assinala, “é forma de proteção do trabalho e do seu valor para a sociedade”. (AIRR 1147/1998-445-02-40.7)