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Execução fiscal é declarada nula por excessivo o valor inscrito na CDA

Execução fiscal é declarada nula por excessivo o valor inscrito na CDA

A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento a agravo de petição em que a União Federal protestava contra a nulidade da execução, declarada pela sentença em face do afastamento da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. O juiz de 1º grau entendeu que houve erro grosseiro quanto ao valor inscrito, executado em seu total, quando deveria ser pela metade do valor original, já que pagos pelo agravado 50% da dívida, fato comprovado no processo.

A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento a agravo de petição em que a União Federal protestava contra a nulidade da execução, declarada pela sentença em face do afastamento da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. O juiz de 1º grau entendeu que houve erro grosseiro quanto ao valor inscrito, executado em seu total, quando deveria ser pela metade do valor original, já que pagos pelo agravado 50% da dívida, fato comprovado no processo.

A União Federal sustentava que o pagamento foi efetuado fora do prazo e, por esta razão, o executado não faria jus ao desconto de 50%. Por isso, foi inscrita a dívida em seu valor total.

A Turma considerou, no entanto, que se a dívida era de 2.647,99 UFIR, não sendo concedido o desconto de 50%, evidentemente persistiu a multa no seu valor original, e, comprovado no processo que houve pagamento de metade desse valor, restou para ser paga a outra metade, ou seja, 1.324,00 UFIR, aproximadamente. Assim, não poderia ter havido a inscrição da dívida total, conforme consta na CDA.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que conheceu da exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da respectiva execução fiscal.

( AP nº 01080-2006-074-03-00-4 )

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