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Decisão de juiz não precisa estar vinculada a laudo pericial

Decisão de juiz não precisa estar vinculada a laudo pericial

As decisões judiciais não precisam estar vinculadas a laudos de peritos, ao contrário, devem sempre ser analisadas em confronto às demais provas dos autos. O princípio do livre convencimento fundamentado do juiz possibilita o desprezo da conclusão do laudo pericial. Este é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho-10ª Região que reformou sentença do primeiro grau para determinar a reintegração de ex-empregado à empresa SATA, Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A. Ele foi demitido depois de sofrer perda auditiva ao longo de 12 anos trabalhando na empresa. O juízo originário não concedeu a reintegração porque a perícia técnica solicitada concluiu que não havia relação entre a perda auditiva e as condições de trabalho do ex-empregado da SATA.

As decisões judiciais não precisam estar vinculadas a laudos de peritos, ao contrário, devem sempre ser analisadas em confronto às demais provas dos autos. O princípio do livre convencimento fundamentado do juiz possibilita o desprezo da conclusão do laudo pericial. Este é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho-10ª Região que reformou sentença do primeiro grau para determinar a reintegração de ex-empregado à empresa SATA, Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos S.A. Ele foi demitido depois de sofrer perda auditiva ao longo de 12 anos trabalhando na empresa. O juízo originário não concedeu a reintegração porque a perícia técnica solicitada concluiu que não havia relação entre a perda auditiva e as condições de trabalho do ex-empregado da SATA.

No entanto, para a relatora do processo juíza Elaine Machado Vasconcelos, se há prova em contrário nos autos, a conclusão do laudo pericial pode ser desprezada. “Os elementos existentes nos autos demonstram à saciedade o nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e as atividades por ele desenvolvidas”, concluiu. De acordo com ela, apesar de o perito negar a relação entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa, o exame demissional e o histórico de saúde do ex-empregado demonstram perda progressiva da audição em ambos os ouvidos. Também as oito audiometrias (exame que avalia o grau e tipo de audição), às quais o ex-empregado foi submetido durante o contrato de trabalho, apontaram a progressiva perda auditiva.

O ex-empregado exercia a função de auxiliar de pista e trabalhava na carga e descarga de aeronaves, ficando exposto a ruídos de diversos equipamentos ligados: motores, usinas, fontes pneumáticas e as próprias turbinas dos aviões. A exposição resultou em perda auditiva em ambos os ouvidos, tendo sido o ouvido direito o mais afetado. De acordo com relatora, a demissão foi ilegal, já que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho concede estabilidade a empregados que tenham adquirido doença profissional decorrente de contrato de trabalho. Pelos motivos expostos a juíza determinou a reintegração do ex-empregado e condenou a empresa a pagar os salários decorrentes do período posterior à demissão, bem como 13º salários, férias e recolhimento do FGTS.

(1ª Turma – Processo 00107-2006-012-10-00-7-ROPS)

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