Execução extinta não pode ser reaberta por meio de outra reclamação trabalhista. Este foi o motivo pelo qual a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento a recurso contra decisão que extinguiu o processo por ele afrontar a coisa julgada (decisão imutável, não mais sujeita a recurso). A autora ajuizou reclamação trabalhista requerendo o prosseguimento da execução de processo anterior, já arquivado em definitivo há quatro anos ante a ausência de manifestação sua durante a execução.
O relator do processo, juiz Pedro Foltran, explica que extinta a execução, é imprópria a pretensão do credor de ajuizar nova ação com o intuito de reverter a execução extinta e arquivada definitivamente. “A decisão que extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual caberia a interposição do agravo de petição. Somente agora, após quatro anos, vem a autora, em processo distinto, requerer o prosseguimento da execução extinta”, afirma. Ele ressalta que a execução no processo do trabalho se processa nos próprios autos, razão pela qual esta nova reclamação trabalhista não pode discutir execução de processo já findo.
(1ª Turma – 08123-2006-012-10-00-8-RO)