seu conteúdo no nosso portal

Turma Recursal mantém condenação do Banco do Brasil por atendimento grosseiro

Turma Recursal mantém condenação do Banco do Brasil por atendimento grosseiro

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, condenando o Banco do Brasil a indenizar uma cliente por demora excessiva na fila de espera e atendimento grosseiro. O acórdão foi publicado na última quinta-feira, 5/7 e dele ainda cabe recurso.

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, condenando o Banco do Brasil a indenizar uma cliente por demora excessiva na fila de espera e atendimento grosseiro. O acórdão foi publicado na última quinta-feira, 5/7 e dele ainda cabe recurso.

Embora fosse possível averiguar o tempo de permanência no estabelecimento, por meio de circuito interno de TV instalado no Banco, a instituição não produziu prova em sua defesa, levando os magistrados a crerem que houve violação à Lei Distrital nº 2.547, de 2000, que estabelece o atendimento das agências bancárias aos usuários em tempo razoável.

No acórdão, os juízes explicam que “O consumidor que tem direito de ser atendido em trinta minutos, e tem que esperar por cerca de três horas para ser atendido, experimenta profundo desgaste físico, emocional, aborrecimentos e incertezas quanto ao atendimento, capaz de afetar a sua honra subjetiva”. Tais circunstâncias, prosseguem, justificam a reparação pecuniária por danos morais especialmente quando, em face da espera exagerada, provocam prejuízos ao trabalho e compromissos pessoais assumidos por aqueles que confiaram no cumprimento da lei local.

Além de considerar o caráter pedagógico e preventivo da pena, evitando o enriquecimento sem causa da parte requerente, ao fixar a pena em 6 mil reais, o juiz considerou também que este é o terceiro caso levado aos Juizados Especiais do Núcleo Bandeirante, por fatos semelhantes, e envolvendo a mesma instituição. “E mesmo pagando R$600,00 de indenização por danos morais em cada um dos outros dois processos, ainda assim o Banco persiste em sua conduta ilícita de malferir a legislação local”.

Ao sentenciar favoravelmente à requerente, o juiz expressou sua esperança de que o Banco do Brasil sinta-se estimulado a mudar o tratamento dispensado aos clientes e a observar mais atentamente a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos e à melhoria da qualidade de vida, em permanente obediência ao Código de Defesa do Consumidor.

Nº do processo: 2005.11.1.005156-9

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico