seu conteúdo no nosso portal

TJ reforma decisão de pensão alimentícia

TJ reforma decisão de pensão alimentícia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que condenou Isidio Ferreira dos Santos Júnior a pagar um salário mínimo e meio de pensão alimentícia a sua ex-mulher. O desembargador-relator João Waldeck Felix de Sousa fixou o novo valor em um salário e argumentou que nessa situação, em particular, seria imprescindível levar em conta que a 'verba familiar deve ser arbitrada levando em consideração o binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. 1.694, §1º, do novo Código Civil.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que condenou Isidio Ferreira dos Santos Júnior a pagar um salário mínimo e meio de pensão alimentícia a sua ex-mulher. O desembargador-relator João Waldeck Felix de Sousa fixou o novo valor em um salário e argumentou que nessa situação, em particular, seria imprescindível levar em conta que a “verba familiar deve ser arbitrada levando em consideração o binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. 1.694, §1º, do novo Código Civil.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que em cada caso deve ser analisada a real situação de quem pede e a condição econômica financeira de quem irá pagar, sempre considerando o princípio da proporcionalidade. João Waldeck ainda destacou que o apelante constituiu nova família, o que acarretou a redução da sua capacidade de contribuir com a pensão estipulada no primeiro acordo ( um salário e meio). O relator enfatizou que quando há mudanças das circunstâncias atuais do alimentante e alimentado, é possível rever a sentença e estipular outro valor a ser pago.

Isidio pediu revisão do seu acordo de pensão alimentícia, alegando que o valor fixado estava prejudicando o seu orçamento familiar, já que ele havia se casado novamente e já possuía outro filho. Ele disse que estava sobrevivendo com a sobra de R$ 380,OO( trezentos e oitenta reais), o que estava ocasionando transtornos nas suas despesas mensais: atraso nas contas de energia, água e condomínio. Isidio relatou que ficou desempregado por noventa dias, mas assim que retornou ao trabalho depositou a parcela combinada.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentos. Pensão Alimentícia. Binômio Necessidade/Capacidade. Valor fixado. Redução do Quantum. I – A verba alimentar deve ser arbitrada levando-se sempre em consideração o binômio necessidade-capacidade, na forma do art. 1.694, § 1º , do Novo Código Civil. Assim, ao fixar o valor da pensão alimentícia, deve-se levar em conta as condições sociais do alimentado, a idade, os gastos que tem com a educação, a saúde, alimentos e lazer e a capacidade financeira do alimentante, inclusive a constituição de nova família, circunstância esta que, de certa forma, implica na redução da capacidade econômico-financeira do alimentado. II – Salário Mínimo. Não há qualquer óbice à fixação dos alimentos tomando-se por base o salário mínimo, comumente usado em ações dessa natureza, à falta de outro parâmetro. Apelo conhecido e parcialmente provido.”Apelação Cível nº 108.207-5/188(200700644118), de Goiânia. (Lea Alves)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico