O Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em liminar de 05 de julho de 2007, suspendeu decisão de 1º grau, de 22 de junho de 2007, que havia determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que não punisse os servidores grevistas filiados ao Sindicato do Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindesep) com descontos remuneratórios decorrentes de adesão ao movimento grevista.
O Sindsep havia entrado com ação na Justiça Federal objetivando impedir descontos nos vencimentos de seus filiados, em virtude de adesão a movimento grevista do Instituto.
O Incra recorreu da decisão junto ao TRF da 1ª Região. O Desembargador Federal relator do processo, ao apreciar o recurso, entendeu que, se mantida a decisão de primeiro grau, poderia acarretar ao Incra dano irreparável ou de difícil reparação, concedendo, assim, o efeito suspensivo pleiteado.
Posteriormente, em 02 de julho de 2007, a decisão de 1º grau sofreu retificação para que a decisão alcançasse todos os grevistas, filiados ou não ao Sindsep, sob o entendimento de que a CF/88 outorga ao sindicato, independentemente de prévia autorização dos filiados, a capacidade processual de defender direito coletivo da categoria. Dessa retificação, houve novo recurso junto ao TRF (AG 2007.01.00.026638-5/DF), o qual aguarda decisão.