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Dano moral: Banco do Brasil não é o Banco do Belmiro, de Porto União

Dano moral: Banco do Brasil não é o Banco do Belmiro, de Porto União

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça de 1º Grau ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil ao contabilista Belmiro Levis. De acordo com os autos, o profissional é portador de deficiência física em um dos membros inferiores, razão pela qual possui uma perna mecânica. Por força de sua atividade, Belmiro utiliza diariamente os serviços bancários. Ao se dirigir à agência do Banco do Brasil, de Porto União, não lhe foi permitido o acesso pela porta lateral, desprovida de sistema de segurança. Acabou atendido fora das dependências do banco e, por isso, sentiu-se discriminado.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça de 1º Grau ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil ao contabilista Belmiro Levis. De acordo com os autos, o profissional é portador de deficiência física em um dos membros inferiores, razão pela qual possui uma perna mecânica. Por força de sua atividade, Belmiro utiliza diariamente os serviços bancários. Ao se dirigir à agência do Banco do Brasil, de Porto União, não lhe foi permitido o acesso pela porta lateral, desprovida de sistema de segurança. Acabou atendido fora das dependências do banco e, por isso, sentiu-se discriminado.

O fato se repetiu na mesma agência bancária, em outra oportunidade, quando lhe exigiram a apresentação de atestado médico a respeito de sua condição física.

Entristecido e humilhado pelo episódios, sentiu-se lesado em seu direito de ser condignamente atendido pelo banco de que era cliente. Em sua defesa, o Banco do Brasil disse que as portas giratórias equipadas com detector de metais são obrigatórias em todos os estabelecimentos bancários, por força de Lei Federal específica, com vistas à segurança de usuários, clientes, funcionários e mesmo do patrimônio da instituição bancária. Afirmou que o autor sequer procurou ingressar no banco pela porta de segurança, tendo se limitado a pedir ao vigilante permissão para entrar pela porta lateral. Por essa razão, seu acesso ao interior do banco ficou restrito à sala de auto-atendimento, mesmo porque negou-se a fornecer sua identificação pessoal e atestado médico a respeito de sua deficiência. Por último, acrescentou que a ação do contabilista foi premeditada, pois uma vez atendida a exigência de segurança não teria passado pela situação descrita.

Para os magistrados restou claro ser o autor portador de deficiência física e prótese. “Qualquer cidadão que fosse impedido de entrar na agência bancária em razão de uma prótese sentir-se-ia constrangido, magoado, vexado pela situação, dando base ao dano moral. É um fato possível. Não é absurdo, logo, poderia ter sido evitado com o bom senso do funcionário, bastando olhar para o autor, que manca e arrasta a perna ao caminhar”, anotou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben (foto), relator do recurso. A votação foi unânime. (Apelação Cível n.º 2003.018608-5)

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