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TJ autoriza matrícula na Universidade de estudante que não concluiu 2º

TJ autoriza matrícula na Universidade de estudante que não concluiu 2º

O desembargador Walter Carlos Lemes, em decisão de gabinete, concedeu liminar ao estudante Augusto Alcântara Alves de Freitas e Franco autorizando-o a efetuar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Goiás (UCG), mesmo sem ter concluído o 2º grau. Ele foi aprovado no vestibular para o referido curso em 8º lugar, quando ainda cursava o 2º grau no Colégio Millenium. Ao suspender a decisão do juiz substituto Marcus Vinícius Alves de Oliveira, que havia negado o pedido do estudante, o magistrado entendeu estarem presentes indícios de plausibilidade do direito pleiteado e, ainda, do perigo de dano irreparável caso a medida não fosse concedida (o que resultaria na perda da vaga pelo aluno).

O desembargador Walter Carlos Lemes, em decisão de gabinete, concedeu liminar ao estudante Augusto Alcântara Alves de Freitas e Franco autorizando-o a efetuar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Goiás (UCG), mesmo sem ter concluído o 2º grau. Ele foi aprovado no vestibular para o referido curso em 8º lugar, quando ainda cursava o 2º grau no Colégio Millenium. Ao suspender a decisão do juiz substituto Marcus Vinícius Alves de Oliveira, que havia negado o pedido do estudante, o magistrado entendeu estarem presentes indícios de plausibilidade do direito pleiteado e, ainda, do perigo de dano irreparável caso a medida não fosse concedida (o que resultaria na perda da vaga pelo aluno).

Em suas alegações, o estudante, representado pelo advogado Edilberto de Castro Dias, sustentou que seu pedido é baseado no artigo 208 da Constituição Federal que – assim como o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nºº 8.069/90) e o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nºº 9.394/96)- garante que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Argumentou também que, de acordo com a Lei nº 9.394/96, a classificação em qualquer série ou etapa, com exceção do ensino fundamental, pode se dar independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada. (Myrelle Motta)

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