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TJ mantém decisão sobre indenização por serviços domésticos

TJ mantém decisão sobre indenização por serviços domésticos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da comarca de Itapuranga, que negou a indenização por serviços domésticos que Maria Luíza do Nascimento teria prestado ao seu ex-marido. A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo argumentou que se de um lado a apelante dedicava-se às tarefas domésticas, por outro o companheiro trabalhava para o sustento familiar. Ela explicou que a Constituição Federal estabeleceu que homens e mulheres foram equiparados em direitos e deveres.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da comarca de Itapuranga, que negou a indenização por serviços domésticos que Maria Luíza do Nascimento teria prestado ao seu ex-marido. A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo argumentou que se de um lado a apelante dedicava-se às tarefas domésticas, por outro o companheiro trabalhava para o sustento familiar. Ela explicou que a Constituição Federal estabeleceu que homens e mulheres foram equiparados em direitos e deveres.

A relatora destacou que a convivência pressupõe auxílio mútuo. Se a mulher cuidava do lar, o marido também trabalhava para contribuir financeiramente com as despesas de casa, o que inviabilizou o pedido de indenização feito pela ambulante. Segundo Nelma, se fosse concedido à apelante o direito de receber pelos serviços domésticos prestados, o seu marido também teria o direito de reivindicar a remuneração pelo sustento financeiro que proporcionou à mulher e à sogra, que morou um período com o casal.

Nelma ressaltou que o pedido de reparação pelos serviços prestados ao marido não procedia, por se tratar de união estável e não de concubinato. A desembargadora enfatizou que a sentença só merecia ser reformada no que se refere ao pagamento de custas e verba honorária, uma vez que Maria Luíza fazia jus à justiça gratuita, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ao pedir indenização, Maria Luíza do Nascimento alegou que o marido a agredia fisicamente e que tinha o dever de reparar o desequilíbrio emocional e trauma psicológico causado a ela. O marido João Divino da Costa contestou dizendo que a convivência entre eles tornou-se insuportável assim que a sogra foi morar em sua casa. Também disse que Maria abandonou o lar e levou todos os utensílios domésticos e eletrodomésticos por ele adquiridos, além de 30 galinhas e 5 sacas de milho.

Ementa:

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por serviços domésticos prestados ao companheiro. Comunhão de interesses e vontades dirigidas à consecução de um objetivo comum. Inviabilidade. Assistência Judiciária. 1 – É irreparável a sentença que nega pedido de indenização por serviços domésticos prestados pela companheira na constância da união estável, porque descabida a espécie, máxime porque na sociedade o apelado trabalhava para o sustento familiar, contribuindo não só financeiramente, mas também com seu esforço, para viabilizar a sua manutenção. 2 – Considerando que a apelante é beneficiária da Justiça gratuita, importa aplicar o artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 3 – Apelo conhecido e provido parcialmente”.Apelação Cível nº 98152-2/188 (200601007594), de Itapuranga. Acórdão do dia 26 de junho deste ano. (Lea Alves)

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