A estabilidade provisória de gestante não se compatibiliza com o contrato de experiência. Essa foi a fundamentação dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao acordarem, por unanimidade de votos, indeferir recurso de empregada gestante despedida após término de contrato por tempo determinado. A sentença de 1° grau, proferida por Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, indeferiu a garantia de emprego da gestante, por aplicação da súmula n° 244, item III do TST, a qual refere que não há direito à estabilidade provisória na hipótese de gestante admitida mediante contrato de experiência.
A decisão do Tribunal manteve a sentença, entendendo que, no momento da extinção contratual, a trabalhadora ainda se encontrava em regime experimental, já que tal contrato era de trinta dias com renovação automática por mais sessenta, ficando dentro do prazo máximo do contrato de experiência. Segundo o relator do processo, Juiz Paulo José da Rocha, a estabilidade no emprego, ainda que provisória, como é a da gestante, é instituto que não se compatibiliza com a natureza do contrato por prazo determinado, tratando -se, pois, de uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Processo: (RO) 00078200638204001. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (Síntese Publicações).