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TSE decidirá se Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal de empresas que contribuíram com campanhas

TSE decidirá se Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal de empresas que contribuíram com campanhas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recursos (Respes 28287, 28289, 28290, 28277, 28288 e 28291) que questionam se o Ministério Público Eleitoral (MPE) em São Paulo e Goiás poderia ter quebrado o sigilo fiscal de pessoas jurídicas e físicas sem autorização judicial.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recursos (Respes 28287, 28289, 28290, 28277, 28288 e 28291) que questionam se o Ministério Público Eleitoral (MPE) em São Paulo e Goiás poderia ter quebrado o sigilo fiscal de pessoas jurídicas e físicas sem autorização judicial.

O Ministério Público Eleitoral em São Paulo ajuizou os recursos especiais eleitorais 28287, 28289, 28290 e 28277 para pedir a reforma de decisões do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) que considerou que as provas teriam sido obtidas de maneira ilícita, uma vez que as informações fiscais foram requisitadas à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, o que violaria o direito constitucional à privacidade e à intimidade, conforme aludido nas decisões.

As provas serviriam de base para o MPE provar que as empresas denunciadas teriam feito doações a campanhas eleitorais acima do limite estabelecido na Lei 9504/97 (Lei das Eleições). O artigo 81 dessa lei dispõe que as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição.

Diz, ainda, que a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. A pessoa jurídica que ultrapassar o limite estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral.

Orestes Quércia

No Respe 28287, o MPE sustenta que a empresa Inimo Representações Ltda teria doado R$ 40 mil à campanha de Orestes Quércia ao governo de São Paulo. Em 2006, Quércia concorreu às eleições para governador e teve 6% dos votos válidos, ficando atrás do tucano José Serra (58%) e do petista Aloízio Mercadante (31%).

De acordo com a denúncia, a empresa teve um faturamento em 2005 de cerca de R$ 440 mil e que, desse modo, poderia ter doado no máximo cerca de R$ 8,8 mil.

Deputados

Em outro recurso (Respe 28289) o MPE diz que a empresa Riuma Comércio e Participações Ltda doou R$ 109 mil para as campanhas dos candidatos a deputado federal Francisco Rossi de Almeida, eleito pelo PMDB, Walter Feldman, eleito pelo PSDB e Wagner Barbosa, não eleito.

A empresa, de acordo com o MPE, teve um faturamento em 2005 de cerca de R$ 3,8 milhões, com limite de doação de cerca de R$ 77 mil.

A candidata a deputada estadual por São Paulo, Edna Sandra Martins (não eleita) também é alvo do Ministério Público. No Respe 28290, a denúncia é no sentido de que a Tabacaria Trevo Araraquara Ltda teria doado R$ 20 mil para a candidata, mas que não teria nada de faturamento em 2005 e, portanto, não poderia ter doado nenhum valor para campanha eleitoral.

No Respe 28277, o MPE recorre contra a empresa Edsiann Administração de Bens Imóveis Ltda, que teria doado R$ 40 mil para a campanha do candidato a deputado estadual por São Paulo, Cássio de Castro Navarro (não eleito).

De acordo com o recurso, a empresa, ao doar R$ 40 mil, ultrapassou o limite de R$ 5.701, pois os rendimentos brutos declarados no ano anterior à eleição foram de R$ 285.071.

Quebra de sigilo

O MPE conseguiu os valores junto à Receita Federal. O TRE considerou que as provas foram obtidas de forma ilícita. O ministério argumenta, no entanto, que o exercício de suas funções independe de prévia autorização judicial e que, ao requisitar à Receita Federal informações sobre a empresa questionada, fundou-se nos limites legais.

Acentua que, de acordo com a Lei Complementar 75/93, “nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção do sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”. No caso, diz ainda o MPE, foram adotadas as cautelas necessárias para a preservação do caráter sigiloso da informação enviada pela Secretaria da Receita Federal”.

Pessoa física

Já no Respe 28288, quem recorre é Genaro Marcílio Penido da Silva, que teria doado R$ 50 mil para a campanha de Dirceu Ferreira de Araújo a deputado federal por Goiás (não eleito). Ele pede que seja afastada a multa de R$ 230.931 imposta pelo TRE goiano por ter violado o artigo 23, parágrafo 1º, inciso I da Lei das Eleições.

Esse dispositivo estabelece que as pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição. A doação de quantia acima desse limite sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes à quantia em excesso.

O doador também alega que a prova obtida pelo MPE seria nula, pois teria sido obtida de forma ilícita, sem autorização judicial para a quebra de sigilo junto a Receita Federal.

Diz que, embora a Lei Complementar 75/93 permita que o Ministério Público obtenha informações que necessite sem a intervenção judicial, “por ser o sigilo fiscal um direito dos indivíduos de impedir ao acesso a informações concernentes à sua intimidade, não pode esse órgão proceder a requisição direta de dados sigilosos. É necessário antes obter autorização judicial”.

O Respe 28291 trata da mesma questão. No caso, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o recurso contra Elcita Ravelli, que teria doado R$ 20 mil para a campanha do candidato a deputado federal Walter Feldman, eleito pelo PSDB paulista, o que teria extrapolado os 10% de seus rendimentos brutos recebidos no ano anterior.

Em sua defesa, Elcita Ravelli diz que é casada em comunhão de bens com Walter Feldman e que coordenou a campanha política do marido. Declara que “por um lapso, atribuiu-se o valor de R$ 20 mil” quando o correto seria constar R$ 10 mil como sua doação à campanha e R$ 10 mil como doação do seu marido à própria campanha.

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