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Comprador de veículo penhorado não terá direito a dano moral

Comprador de veículo penhorado não terá direito a dano moral

Comprador que adquiriu veículo e posteriormente perdeu a posse do bem devido a ação judicial movida contra o antigo proprietário, deve provar o abalo moral sofrido para que tenha direito à indenização. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a ação movida por consumidor contra revendedora de carros.

Comprador que adquiriu veículo e posteriormente perdeu a posse do bem devido a ação judicial movida contra o antigo proprietário, deve provar o abalo moral sofrido para que tenha direito à indenização. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a ação movida por consumidor contra revendedora de carros.

O autor da ação adquiriu um automóvel Corsa usado, em 12/4/2005, em compra intermediada pela ré. Afirmou desconhecer ação judicial que determinou a penhora e recolhimento do bem três meses depois, em processo movido contra o marido da antiga proprietária. Recorreu à Justiça para que fosse indenizado pelos danos materiais e morais que decorreram da perda da posse do veículo.

Em decisão de 1º Grau, a revendedora foi condenada a ressarcir o valor equivalente à desvalorização do Corsa durante o período em que esteve recolhido, entre julho de 2004 e julho de 2005. A sentença determinou ainda o pagamento do IPVA e seguro obrigatório referentes ao ano de 2005 e negou o pedido de indenização pretendido pelo autor.

Em recurso, o comprador defendeu que sofreu danos morais porque foi impedido de utilizar o automóvel. Alegou também que é devida indenização da remuneração do leiloeiro, referente ao depósito do bem penhorado.

Voto

Para o relator, Desembargador Odone Sanguiné, deve ser comprovado o abalo moral em razão da perda temporária do automóvel, o que não foi demonstrado nos autos. O magistrado referiu ainda que mesmo após a liberação do veículo, em razão da desistência do exeqüente, o autor não buscou reavê-lo, nem procurou quitar o financiamento contraído junto ao banco para pagamento do Corsa. No entendimento do relator, esse comportamento evidencia desinteresse pelo carro e leva a conclusão de que o comprador não sofreu prejuízo moral.

A respeito da remuneração ao leiloeiro, o relator observou que “não foi objeto de litígio em nenhum momento processual. Na apelação, contudo, pretende o autor inovar o âmbito da demanda, ao argumento de que não retirou o automóvel do depósito porque a demandada não pagou a referida remuneração, o que nunca foi sustentado anteriormente”. Destacou que, contrariando o que foi alegado, foi anexada aos autos petição na qual o comprador demonstrava que não tinha mais interesse em retirar o bem porque já adquirira outro carro.

Apontou o Desembargador que não cabe a revendedora a remuneração devida ao responsável pela guarda e depósito judicial: “Incumbe ao exeqüente tal ônus. Então, seja porque se trata de inovação recursal insuscetível de apreciação nesta Corte, seja porque a parte demandada é ilegítima quanto ao pleito, não merece guarida a inconformidade”.

A sessão ocorreu em 20/6. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70019195049 (Mariane Souza de Quadros)

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