O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, condenou uma Fundação hospitalar a pagar uma indenização no valor de 300 salários mínimos pelos danos causados a uma parturiente. Ele julgou que, além de ter se tornado estéril, devido à extração de todo o seu sistema reprodutivo, ela também correu risco de morte. “Além da mutilação, irá lembrar, constantemente, da sua condição que a impede de ter mais filhos”.
A gestante internou-se em um hospital. Em seus relatos, contou que o parto foi acompanhado por enfermeiras, que usaram fórceps sem nenhuma assepsia. No dia seguinte, recebeu alta. Como sentia fortes dores e tinha febre, voltou ao hospital, mas não foi detectada nenhuma infecção. As dores continuaram e ela foi a outro hospital, onde foi constatada grave infecção hospitalar. Foi submetida a uma cirurgia e todos os seus órgãos reprodutores foram retirados. Ela deduziu que tudo ocorreu por falta de cuidados de higiene. Reclamou que é jovem e já é incapaz de gerar filhos.
Requereu, então, indenização por danos morais contra o Município, por não fiscalizar as condições sanitárias do hospital, e contra a Fundação, mantenedora do estabelecimento.
A Fundação esclareceu que a paciente foi atendida por um médico e por enfermeiras obstetras habilitadas. Ao ser examinada, verificou-se que a bolsa tinha rompido. Como não estava em trabalho de parto, foi submetida à indução e o processo evoluiu normalmente. O parto foi normal, sem auxílio de instrumentos. Afirmou, ainda, que, quando se realiza exame com a utilização de luvas descartáveis, nem sempre é necessária a lavação das mãos.
Declarou que a paciente não apresentava sinais de infecção no momento da alta. As infecções que a acometeram são as complicações mais comuns do parto. “Elas têm sua origem, principalmente, em fatores ligados ao próprio paciente, nem sempre controláveis pelos profissionais que prestam a assistência”, completou. Portanto, as complicações que ocorreram não podem ser associadas à assistência prestada. Entendeu, por fim, que os fatos devem ser caracterizados como “fortuitos ou de força maior”.
Conforme o laudo pericial, o parto representa um risco potencial de infecção e não se podem menosprezar as técnicas de assepsia. A infecção pode não ter sido detectada, porque as parturientes frequentemente sentem dor abdominal e, ocasionalmente, desenvolvem febre transitória e baixa nas primeiras 24 horas após o parto. A perícia não encontrou, nos autos, registro que comprove o acompanhamento médico durante o trabalho de parto, evolução e alta da paciente, e nem do uso de fórceps.
O laudo concluiu que a paciente evoluiu com septicemia e risco de morte, recebeu o tratamento adequado que lhe preservou a vida, porém, em detrimento do útero, ovários e trompas infectados.
Em sua defesa, o Município alegou que não lhe cabe fiscalizar as técnicas médicas utilizadas.
O magistrado concordou que o Município tem o dever de exercer a fiscalização da regularidade de funcionamento das instituições hospitalares, mas advertiu que “não tem o poder de fiscalizar os procedimentos médicos específicos”. Esse encargo não pode ser atribuído no caso de procedimentos médico-hospitalares ineficientes.
O juiz advertiu que a entidade mantenedora do hospital é responsável civilmente por infecção contraída por pacientes baixados em suas dependências. “A entidade não presta meros serviços de hotelaria”, frizou. Assim, concluiu que não há lugar para a alegação de “caso fortuito”, uma vez que tais moléstias se acham estreitamente ligadas à atividade da instituição e a possibilidade de prevenção reside no emprego de recursos ou rotinas próprias. “Houve omissão de cautelas e não houve observância das regras técnicas”, ponderou.
Analisando a documentação nos autos, o juiz verificou que o processo infeccioso foi desencadeado especialmente em razão de procedimentos equivocados, sem os cuidados necessários, com delegação de trabalho específico de médico a enfermeiro, além da falha técnica pela falta de antibiótico.
Ele ainda lembrou que, quando a paciente retornou ao hospital em estado febril, deveria ter sido submetida a uma investigação um pouco mais profunda sobre as suas causas.
Essa decisão está sujeita a recurso.