Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve decisão do juiz Rodrigo de Silveira ,da 4ª Vara Cível de Goiânia, que negou indenização a Marivone Almeida Leite, proposta contra o Banco Bradesco. O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho entendeu que a instituição bancária não pode ser responsabilizada por assalto praticado fora das dependências da agência.
O relator ressaltou que nessa situação o banco não pode ser considerado culpado, haja vista que não ficou configurada desídia na prestação do serviço bancário e sim negligência da vítima, que retirou uma grande quantia em dinheiro sozinha, conduzindo o valor até o Setor Sul. Kisleu Dias ainda destacou que episódios de assaltos não são previsíveis, o que exclui a culpa das agências bancárias de crimes ocorridos fora de suas redes.
Segundo o desambargador é necessário que haja a aplicação da norma inserta no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor(CDC), que não responsabiliza o fornecedor de serviços, já que houve a entrega do dinheiro da forma solicitada pela magistrada e que o assalto foi do lado de fora do banco e neste caso ele deve prestar segurança às pessoas que estão sob sua área interna e não na parte externa.
Kisleu Dias também negou o pedido da apelante de ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que ela era advogada e possuía escritório profissional estabelecido em setor nobre da capital, além de dispor de condições financeiras para efetuar a compra de um imóvel no valor de R$ 50 mil.
A advogada Marivone Almeida Leite propôs ação para pedir indenização por ter sido assaltada após saque de agência bancária no valor de R$ 15 mil , além de terem sido levados talões de cheque e cartões de crédito. Marivone culpou o banco por falta de segurança aos clientes e por não disporem de lugar seguro e discreto para a retirada de quantia de grande monta. A magistrada foi abordada na entrada do seu escritório em outro setor da capital e o dinheiro retirado para a compra de imóvel foi levado pelos assaltantes.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Assalto. Crime ocorrido fora o estabelecimento bancário. Ausência de responsabilidade do banco. Assistência Judiciária. Indeferimento. 1- É pacífica na doutrina e na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades desempenhadas pelas instituições bancárias. 2- Faz parte do dever de cuidado objetivo da instituição bancária para com seus clientes oferecer-lhes a devida segurança. Todavia, merece confirmada sentença que decretou a improcedência de pedido indenizatório, na dicção do artigo 14, § 3º, do código consumeirista, pois a instituição financeira não responde por danos causados ao consumidor (correntista), vítima de assalto fora da agência bancária, que teve roubado valor significativo sacado minutos antes, pois o dever de oferecer segurança à clientela restringe-se as suas dependências. 3- Indemonstrado pela demandante a sua condição de hipossuficiente, não está o magistrado obrigado a lhe conceder os benefícios da assistência judiciária, ante a simples afirmação de necessidade, mormente, quando, na espécie, elementos outros provam o contrário. 4- Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.” Apelação Cível nº 105439-1/188(200603770503), de Goiânia. Acórdão do dia 3 de maio deste ano.(Lea Alves)