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Laqueadura de trompas ineficaz gera indenização

Laqueadura de trompas ineficaz gera indenização

O objetivo de fazer uma laqueadura de trompas é evitar que a mulher tenha uma nova gravidez. Mas não foi isso que aconteceu com S.S.S.A., que fez a cirurgia em um hospital público em Belo Horizonte e para surpresa dela e de seu marido, ficou grávida pela terceira vez. Assim, os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam que o Estado de Minas Gerais deve indenizar o casal em R$ 19 mil pelo serviço mal feito.

O objetivo de fazer uma laqueadura de trompas é evitar que a mulher tenha uma nova gravidez. Mas não foi isso que aconteceu com S.S.S.A., que fez a cirurgia em um hospital público em Belo Horizonte e para surpresa dela e de seu marido, ficou grávida pela terceira vez. Assim, os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entenderam que o Estado de Minas Gerais deve indenizar o casal em R$ 19 mil pelo serviço mal feito.

Segundo os autos, S.S.S.A e seu marido C.J.A., então pais de duas filhos, procuraram um hospital público para fazer a cirurgia de ligação das trompas, uma vez que não condições financeiras de ter outro filho, por isso procurou o hospital para fazer a cirurgia. Com a gravidez, o casal argumentou que passaram por todas as angústias e preocupações decorrentes da ineficácia do ato cirúrgico.

Já o Estado alegou que o casal não comprovou a culpa do médico do Estado, não se verificando o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e o suposto dano. No entanto, o desembargador Silas Vieira, relator do processo, entendeu que os elementos apresentados no processo comprovam a relação entre o evento danoso suportado pelos autores e a conduta do médico servidor do Estado.

De acordo com o magistrado, “diante de tais fatos, considerando as provas existentes nos autos, nota-se que a cirurgia de laqueadura de trompas realizada junto ao hospital do Estado foi ineficaz, não cumprindo o seu objetivo precípuo, qual seja, impedir uma gravidez, o que torna o Estado responsável pelos danos causados aos autores”.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador Silas Vieira a fixou em R$ 19 mil, avaliando que esta quantia atende à gravidade do dano, atingindo sua finalidade pedagógica-punitiva. Já os danos materiais, que não foram detalhadas, serão apurados em liquidação de sentença. Os desembargadores Edgard Penna Amorim e Roney Oliveira acompanharam o voto do relator.

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