seu conteúdo no nosso portal

União estável garante pensão previdenciária para viúva

União estável garante pensão previdenciária para viúva

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, reformou decisão da Justiça de Sanclerlândia, que deixou de apreciar parte de processo referente a pensão previdenciária. A apelante Terezinha Feliciana interpôs recurso em desfavor do espólio de Ary Vicente de Lima, considerando que não foi levada em conta, nos autos, a união estável entre ela e o companheiro já falecido, o que lhe confereria o direito ao recebimento do benefício.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, reformou decisão da Justiça de Sanclerlândia, que deixou de apreciar parte de processo referente a pensão previdenciária. A apelante Terezinha Feliciana interpôs recurso em desfavor do espólio de Ary Vicente de Lima, considerando que não foi levada em conta, nos autos, a união estável entre ela e o companheiro já falecido, o que lhe confereria o direito ao recebimento do benefício.

Como relator, o desembargador Vítor Barbosa Lenza acolheu o recurso interposto por Terezinha, já que o magistrado que julgou o processo não se manifestou sobre o pedido de declaração de união estável da apelante com o falecido Ary Vicente de Lima, o que configurou erro e impediu Terezinha de receber 50% de pensão previdenciária a que tem direito, após a morte do companheiro. O relator ressaltou que uma vez comprovada a união estável, o órgão previdenciário não teria por que negar o benefício a apelante.

Vítor Lenza destacou, ainda, que o juiz homologou o acordo entre a apelante e seu companheiro quanto à divisão de bens , mas não analisou de forma satisfatória o processo em relação à pensão do Ipasgo, tendo se silenciado sobre o requerimento da apelante quanto à comprovação da união estável. O desembargador ressaltou que não restam dúvidas quanto à veracidade do pedido de Terezinha de sua inclusão no recebimento do benefício previdenciário, o que foi contestado pelo Instituto.

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens. Extinção do Feito sem Julgamento de Mérito. Inadequação. Companheiro Casado. União Estável Reconhecida. Direito Previdenciário Concedido. 1- Restando fartas as provas nos autos da união estável, bem como o reconhecimento do fato pelos filhos e viúva do falecido, mediante acordo entabulado entre eles e a apelante em relação aos bens deixados pelo falecido, deve ser declarada por sentença o referido instituto, sendo indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação ao órgão previdenciário. 2- Mesmo não sendo o companheiro divorciado, comprovada união estável, sua companheira tem direito ao recebimento de 50% da pensão previdenciária deixada por ele, em razão de sua morte. Recurso de apelação conhecida e provida.” Apelação Cível nº 104511-5/188(200603357452), de Sanclerlândia. Acórdão de 17 julho deste ano.(Lea Alves)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico