O comerciante Osni Antoninho Bortolini, denunciado por manter “casa de prostituição” visando ao lucro, deve permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação ou até o julgamento do mérito do habeas-corpus. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao deferir o pedido liminar impetrado pela defesa do comerciante.
Segundo o ministro, garantido na sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, não pode o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar recurso especial – após a apreciação de apelação unicamente da defesa –, determinar a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado (não cabe mais recurso), sem indicar qualquer motivo para justificá-la sob pena de reformatio in pejus.
Condenação
Bortolini foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina porque, na condição de proprietário de casa de tolerância situada na BR-282, km 528, conhecida como “Boate Juliana”, em Xaxim (SC), além de manter o estabelecimento como “casa de prostituição”, para lá recrutou e manteve as menores C. de F. C. M. e I. F., para comércio carnal do qual tinha lucro de alguma forma, facilitando, assim, a corrupção de menores.
Em primeira instância, Bortolino foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, fixado o regime semi-aberto, e quinze dias multa. Foi concedido a ele o direito de recorrer em liberdade se, por outro motivo, não estivesse preso.
Inconformada, a defesa do comerciante apelou sustentando que a administração da boate ficava por conta de um gerente, sendo que Bortolino visitava o local apenas uma vez por semana, não tendo lucro algum com os programas que lá eram realizados, mas sim com as bebidas que eram vendidas e que a casa noturna vinha funcionando com o conhecimento do Poder Público.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação para absolver o comerciante do crime de rufianismo (artigo 230, § 1º, do Código Penal), mantendo-se a condenação pelo ilícito do artigo 229 do CP (manter casa de prostituição com o intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente), adequando-se sua pena para dois anos e 11 meses de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de 15 dias-multa.
O habeas-corpus foi impetrado contra a decisão do 2º vice-presidente do TJSC que negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa do comerciante e acolheu o pedido do Ministério Público, “para determinar a extração das peças indicadas à execução imediata da pena privativa de liberdade”. Desta decisão foi interposto agravo de instrumento por Bortolini.
A defesa alegou que ele respondeu a todo o processo em liberdade e, por isso, não poderia ter sido determinada a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Pediu, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou a concessão da liberdade provisória.