A 1ª Turma do TRT-10ª Região considerou nulo o auto de infração aplicado pelo Ministério do Trabalho a um posto de gasolina em Brasília. Apesar de o fiscal ter constatado irregularidades nas instalações elétricas do posto, a multa não poderia ter sido aplicada antes de transcorrido o prazo, fixado pelo próprio fiscal, para correção das irregularidades.
Para o relator do processo, juiz André Damasceno, “tal procedimento revela desobediência aos próprios comandos do termo infracional”. Isto porque ao deparar-se com as irregularidades, o fiscal estabeleceu o prazo de sete dias para as correções – mas dois dias após a notificação ele voltou à empresa e a autuou.
Apesar de a Fazenda Pública alegar que “não faz parte das atribuições da autoridade fiscalizadora conceder prazo para a correção da irregularidade”, o magistrado não concorda com o argumento. De acordo com ele, o item 28.1.4 da Norma Regulamentadora NR 28 e o decreto nº 55.841/65 facultam ao fiscal a concessão de prazo a partir de notificação prévia, desde que as irregularidades encontradas não provoquem grave risco à saúde ou integridade física do trabalho.
“A desobediência pelo sr. fiscal do Trabalho a tais parâmetros configurou abuso de poder, revestindo-se de ilegalidade”, afirmou o juiz, pois apesar de o agente fiscalizador poder controlar a correção de faltas encontradas no ambiente de trabalho, ele não pode agir de forma contrária àquela descrita na notificação.
(1ª Turma – Processo 00199-2006-002-10-85-0-RO)