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Mantida apreensão de máquinas de apostas e fechamento de jóquei-clube

Mantida apreensão de máquinas de apostas e fechamento de jóquei-clube

Foi confirmado o indeferimento de pedido liminar para devolução de máquinas coletoras de apostas, apreendidas do Jockey Club Eldorado, e a reabertura da sede, localizada em Bagé. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado manteve a decisão, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo clube.

Foi confirmado o indeferimento de pedido liminar para devolução de máquinas coletoras de apostas, apreendidas do Jockey Club Eldorado, e a reabertura da sede, localizada em Bagé. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado manteve a decisão, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo clube. O resultado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (19/7).

A apreensão dos equipamentos destinou-se à realização de perícia para se constatar a licitude da utilização das máquinas na exploração de apostas de corridas de cavalos (sweepstakes e simulcasting) realizadas dentro e fora do País.

O impetrante buscava a revogação da liminar do Juizado Especial Criminal de Bagé, que determinou a apreensão e mandou lacrar o estabelecimento atendendo solicitação da autoridade policial. Alegou que a interdição ocorreu sob a errônea alegação de que se tratava de um bingo, operando jogos de azar.

Segundo a relatora da ação, Juíza Ângela Maria Silveira, foi instaurado Termo Circunstanciado para apurar a prática, em tese, da contravenção penal de jogo de azar, tipificada no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Destacou que o jóquei-clube também não possui a necessária Carta Patente para exploração de apostas das corridas realizadas no exterior, captadas via satélite, e exibidas no estabelecimento, pelo sistema simulcasting. Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, lembrou a magistrada. A exigência está disposta no art. 11 do Decreto nº 96.993/1988.

Apostas

Conforme informação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, as entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair sweepstakes e outras modalidades de loteria. Para tanto, é preciso que sejam satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.

Conforme a Juíza, existindo ilegalidades nessas modalidades, autoriza-se a apreensão dos equipamentos utilizados para simulcasting e sweepstakes, para verificação da correção dos programas utilizados para evitar lesão aos consumidores. A medida possibilita, ainda, verificar se as apostas eram anteriores à realização das corridas de cavalos.

O artigo 118, do Código de Processo Penal, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo para elucidação dos fatos.

Votaram de acordo com a relatora, no dia 16/7, os Juízes Nara Leonor Castro Garcia e Alberto Delgado Neto.

Confira a íntegra do Acórdão aqui.

Proc. 71001331370 (Lizete Flores)

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