Decisão do 1º grau que declarou extinta execução fiscal por prescrição intercorrente é anulada pela 2ª Turma do TRT-10ª Região. O juízo de origem extinguiu o processo, de ofício, sem ouvir a Fazenda Nacional, conforme determina o artigo 40 da Lei 6.830/1980.
A Fazenda foi intimada para se manifestar quanto à suspensão do processo. A resposta encaminhada ao juízo de origem pedia o “arquivamento dos autos sem baixa na distribuição”, o que equivale à suspensão da execução. “Entendeu o Juízo de origem, de forma equivocada, em reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e declarar a extinção da execução”, afirmou o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira. De acordo com o magistrado, “a ausência de intimação, ou mesmo a intimação inespecífica, gera nulidade da sentença que reconheceu a prescrição e declarou extinta a execução”.
A Turma entende que o juízo, para extinguir o processo, deve encaminhar intimação à Fazenda Nacional para que ela se manifeste, especificamente, sobre a prescrição. Além disso, não pode alterar o efeito de eventual manifestação.
(2ª Turma – Processo 08011-2006-003-10-00-6-AP)