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Banco deve indenizar por cadastro errado de número de telefone

Banco deve indenizar por cadastro errado de número de telefone

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Santander S.A. por ter cadastrado número de telefone residencial como sendo de empresa comercial. O Colegiado majorou a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10,5 mil a cada um dos autores. Entendeu que os telefonemas recebidos por casal de forma equivocada ultrapassaram a fronteira da causalidade e tornaram-se constantes e habituais.

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Santander S.A. por ter cadastrado número de telefone residencial como sendo de empresa comercial. O Colegiado majorou a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10,5 mil a cada um dos autores. Entendeu que os telefonemas recebidos por casal de forma equivocada ultrapassaram a fronteira da causalidade e tornaram-se constantes e habituais.

O apelante é funcionário da Stemac e relatou que, assim como ele, um grande número de colegas recebe a folha de pagamento no Banco. Disse que por equívoco o seu número foi cadastrado como sendo o número da empresa, o que fez com que recebesse em sua residência inúmeras ligações do Banco para os funcionários da Stemac. Alegou que o serviço de call center do réu chegava a ligar aos sábados à noite no intuito de oferecer serviços aos funcionários, o que mesmo depois das reclamações feitas os telefonemas permaneceram.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, não há como negar o fato de o casal ter recebido diariamente ligações realizadas por funcionários do banco. “Os e-mails juntados aos autos dão conta dos transtornos suportados pelos demandantes que, por meses, buscaram uma solução administrativa para o problema, sem, contudo, obtê-la”, ressaltou.

Referiu ainda que os transtornos experimentados pelos autores há muito deixaram de ser qualificados como meros aborrecimentos. A situação perpetuou-se por meses, tendo o réu agido com desleixo na solução do caso. “As ligações deixaram de ser casuais e passaram a ser constantes, certamente capazes de alterar o comportamento psíquico dos indivíduos moradores da residência.”

Na avaliação do magistrado o valor da indenização não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, como também não se apresenta elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.

Proc. 70018311100 (Tatiana Mocelin)

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