Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) deu provimento à apelação interposta por Flávio Aguiar Louzeiro Sousa e reformou parcialmente a decisão do juízo de Novo Gama, que o havia condenado ao regime de pena privativa pela prática de crime de roubo de uma carroça e uma égua. A Câmara seguiu voto do desembargador-relator Aluízio Ataídes de Sousa e condenou Flávio a 5 anos e 4 meses de prisão, no regime semi-aberto.
Para o relator, a pena imposta ao réu foi rigorosa, uma vez que o artigo 33, §2º, do Código Penal, permite que condenados não reincidentes com penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 devam iniciar o cumprimento da constrição no semi-aberto. Aluízio destacou que o regime prisional mais adequado nesta situação é, sem dúvida, o semi-aberto.
O desembargador ressaltou que não merecia prosperar o pedido de Flávio para desqualificar o delito de roubo para o de simples tentativa, já que para o entendimento da jurisprudência a posse de coisa alheia, mesmo por curto espaço de tempo, é considerado crime consumado. O apelante foi abordado por agente policial, após denúncia da vítima, e confessou ter simulado estar armado e ter subtraído de João Luiz Vieira uma carroça com arriata completa e uma égua.
Segundo o relator, o condenado não merece absolvição do delito, haja vista que as provas apresentadas por João Luiz apontam para ele como autor do crime. “Em crimes de roubo, a palavra da vítima, se coerente e harmônica com outros recursos probatórios, justifica a condenação”, lembrou o desembargador.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação. “Apelação Criminal. Roubo Qualificado. Autoria e Materialidade Comprovadas. Condenação Mantida. Desclassificação para Modalidade Tentada. Impossibilidade. Pena Rigorosa. Alteração do Regime de Expiação. Inviabilidade. Imerece prosperar pedido de absolvição se as teses defensivas consistentes na negativa de autoria e insuficiência da prova não se sustentam no conjunto probatório coligido. Inexiste espaço para a desclassificação do crime de roubo para a modalidade da tentativa, porque o delito se consuma no instante em que os agentes em concurso e mediante ameaça, retiram a coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo. Constatado rigor na fixação da pena corporal, é de justiça seja mitigada, a fito de que ajustada ao seu sentido teleológico. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, “superior a 4 anos e não excedente a 8″ aplicada a réu não reincidente é o inicial semi-aberto. Recurso Conhecido e Provido. Sentença parcialmente reformada.” Apelação Criminal nº 30869-6/213(200700641135), de Novo Gama. Acórdão de 17 de julho deste ano. (Lea Alves)