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Lei sobre radar fixo de velocidade no DF é inconstitucional

Lei sobre radar fixo de velocidade no DF é inconstitucional

Câmara Legislativa violou competência da União para legislar sobre trânsito ou transporte. A lei que dispõe sobre a instalação de radar fixo para controle de velocidade de veículos nas vias do Distrito Federal é inconstitucional. Esse é o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3897-4) ajuizada pelo governo do Distrito Federal contra a Lei distrital nº 3.918/2006.

Câmara Legislativa violou competência da União para legislar sobre trânsito ou transporte.

A lei que dispõe sobre a instalação de radar fixo para controle de velocidade de veículos nas vias do Distrito Federal é inconstitucional. Esse é o parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3897-4) ajuizada pelo governo do Distrito Federal contra a Lei distrital nº 3.918/2006.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral sustenta que, ao criar essa lei, a Câmara Legislativa do DF violou o disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, que estipula que a União tem competência exclusiva para legislar sobre trânsito ou transporte.

Ao ser consultada sobre o assunto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal argumentou que a lei de sua autoria trata de interesse local e é fruto do regular exercício da competência legislativa distrital. Entretanto, os estados ou o Distrito Federal só podem criar leis relativas a trânsito mediante expressa autorização em lei complementar, o que não aconteceu no caso da lei distrital questionada.

Antonio Fernando também lembra que o STF já estabeleceu precedentes ao julgar inconstitucionais três leis similares editadas pelos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF, vai analisar o parecer.

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