Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão para determinar à Aerolíneas Argentinas S.A indenizar um casal em razão do atraso de vôo da companhia, contratado para o percurso Porto Alegre/Madri. Segundo o inciso II do art. 256, da Lei nº 7.565/86, o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado.
A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 1,8 mil por despesas comprovadas pelos consumidores. Os magistrados arbitraram, ainda, o dano moral em R$ 2,5 mil a cada um dos autores da ação. Os valores terão correção monetária e juros legais.
Conforme os demandantes, a aeronave da empresa fez conexão em Buenos Aires e decolou quatro horas após o horário previsto. O fato impediu que chegassem a tempo à capital da Espanha para embarcar em outro vôo da Iberia. Eles já tinham passagens compradas da companhia espanhola, que os levaria ao destino final, Paris.
Apelação
A Aerolíneas apelou da sentença, que determinou o ressarcimento das despesas de R$ 1,8 mil, comprovadas pelos consumidores com a aquisição de novas passagens para Paris, além de gastos com hospedagem, refeições e locomoção correspondentes a uma noite em Madri. A empresa também recorreu do pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral, a cada um.
O relator do recurso, Desembargador Orlando Heemann Júnior, destacou que a matéria é de competência da Justiça Estadual e não da esfera federal, como afirmado pela recorrente. “São questões de direito privado, sem que qualquer das partes detenha personalidade jurídica de direito público”.
A alegação da Aerolíneas de que houve atraso do vôo em razão de greve dos pilotos também não foi comprovada. “Dever de indenizar que se impõe, ante o deficiente cumprimento do contrato”, ressaltou.
Na avaliação do magistrado, a reparação por dano moral também é devida. “Em face do evidente transtorno decorrente do atraso na decolagem, impedindo o embarque dos autores conforme programação e os obrigando a solucionarem o impasse em país distante.” Reduziu pela metade o valor, considerando que o atraso não foi demasiado e que os demandantes estavam à passeio e não perderam qualquer compromisso da viagem. “Ademais, a estada em Madri, embora não programada, não pode ser considerada penosa”, frisou.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70017442716 (Lizete Flores)
Confira a íntegra do Acórdão:
APELAÇÃO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. ATRASO EM VÔO. DANOS MATERIAIS E MORAIS
1.Competência da Justiça Estadual confirmada em decisão saneadora, sem que tenha havido recurso. Preclusão. Questões de direito privado, sem que qualquer das partes detenha personalidade jurídica de direito público.
2.Incontroverso o atraso no vôo da companhia aérea, cuja aeronave, com conexão em Buenos Aires, decolou com quatro horas de atraso, fato que impediu os autores de chegarem a tempo em Madri e embarcarem em outro vôo que os levaria ao destino final, Paris.
Alegação de greve dos pilotos como causa do atraso não comprovada. Dever de indenizar que se impõe, ante o deficiente cumprimento do contrato.
3.Ressarcimento das despesas comprovadas e referentes à aquisição de novas passagens e gastos com hospedagem, refeições e locomoção correspondentes a uma noite em Madri.
4.Dano moral. Devida a reparação, em face do evidente transtorno decorrente do atraso na decolagem, impedindo o embarque dos autores conforme programação e os obrigando a solucionarem o impasse em país distante.
Quantum reparatório reduzido por metade, levando em conta que o atraso não foi demasiado (quatro horas) e que os autores estavam a passeio e não lograram perder qualquer compromisso da viagem. Ademais, a estada em Madri, embora não programada, não pode ser considerada penosa.
Apelo provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70017442716 COMARCA DE PORTO ALEGRE
AEROLINEAS ARGENTINAS S.A APELANTE
VLADIMIR DA COSTA PORTO APELADO
MANOELA DE CASSIA AZAMBUJA KERN APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA E DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO.
Porto Alegre, 12 de abril de 2007.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (RELATOR)
VLADIMIR DA COSTA PORTO e MANOELA DE CASSIA AZAMBUJA KERN ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A, em virtude de descumprimento do contrato de transporte.
Alegaram que haviam celebrado contrato para vôo no percurso Porto Alegre/Madri, com conexão em Buenos Aires, partida em 07.07.2005, às 14h35min, desembarque na capital argentina, às 16h21min, e embarque para Madri às 21h10min, onde chegariam no dia 08.07.2005, às 13h50min. Relataram que tinham por destino final Paris e o último trajeto seria realizado através de vôo pela empresa espanhola IBERIA, com embarque previsto para as 17h20min do dia 08.07.2005.
Ao chegarem em Buenos Aires, foram informados de que o vôo para Madri atrasaria, em razão de greve dos pilotos, embora assegurado que todas as providências seriam tomadas para que conseguissem chegar a Paris. Porém, embarcaram em Madri com quatro horas de atraso, perderam o vôo da IBERIA e nada foi feito pela companhia ré para solucionar o problema. Tiveram de adquirir novas passagens (pois não conseguiram embarcar pela empresa espanhola) e viajaram apenas no dia seguinte ao programado, o que importou gastos não esperados, inclusive com hotel e refeições, alcançando seu prejuízo material o valor de R$1.814,00, que buscam ter ressarcido. Pugnaram ainda pela reparação do dano moral, em arbitramento, ressaltando os transtornos e aborrecimentos passados.
A ré contestou invocando inicialmente a competência da Justiça Federal para processamento da ação, considerando que fundada em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. No mérito, sustentou que o atraso no vôo em Buenos Aires tivera por causa greve dos pilotos, fato externo caracterizando caso fortuito. Impugnou os valores pretendidos, asseverando que não comprovados os gastos e não caracterizada situação de dano moral.
Após réplica, foi rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Comum, sem interposição de recurso.
Sobreveio sentença julgando procedente a ação e condenando a ré a pagar aos autores o valor postulado na inicial, R$1.814,00, corrigido desde o desembolso, e mais R$5.000,00 a cada um dos demandantes, por dano moral, corrigidos a partir da sentença; ambos os valores acrescidos de juros de 12% a contar da citação.
À ré coube arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Apela a demandada reiterando os argumentos da resposta, inclusive quanto à competência da Justiça Federal para processamento da demanda. Repisa a alegação de caso fortuito e insurge-se conta a condenação imposta, enfatizando que não comprovados os gastos pelos recorridos, tampouco o abalo moral. Requer, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Contra-razões pela confirmação da sentença.
Vieram os autos redistribuídos da 9ª Câmara Cível, em razão da matéria, conclusos em 14.12.2006.
VOTOS
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (RELATOR)
Registro que preclusa a discussão acerca da competência para processamento da demanda, refutada a alegação em decisão saneadora, proferida em 06.01.2006, com nota de expediente publicada em 07.02.2006 (fls. 42/43), sem que tenha havido interposição de oportuno recurso pela ré.
Trata-se, pois, de questão já decidida nos autos, descabendo nova consideração.
Ademais, a matéria é indiscutivelmente de competência da Justiça Estadual, envolvendo questões de direito privado e sem que qualquer das partes detenha personalidade jurídica de direito público.
Em seguimento, voto por acolher apenas em parte as razões da apelante.
Incontroverso que houve atraso no vôo dos autores, quando da conexão em Buenos Aires, pois deveriam ter embarcado às 21h10min do dia 07.07.2005, com destino a Madri, mas partiram apenas à 1h do dia 08.07.2005, fato que os impediu de embarcar no vôo da companhia IBERIA, previamente agendado e com destino a Paris.
A companhia ré reconhece os fatos, alegando, entretanto, que o atraso deveu-se à greve dos pilotos, movimento que a surpreendeu, caracterizando caso fortuito.
Tal argumento não está consubstanciado, todavia, em qualquer elemento de prova, pois limitado à esfera da argumentação. Frise-se que nada consta dos autos a indicar esse movimento paredista, tampouco de que tenha sido essa a causa do atraso no vôo.
Logo, não há como afastar-se a obrigação da companhia aérea.
Prescreve a Lei 7.565/86:
“Art. 256 – O transportador responde pelo dano decorrente:
“(…)
“II – de atraso do transporte aéreo contratado.”
Na espécie, não há dúvida de que os demandantes sofreram danos. De ordem material, pois tiveram de adquirir novas passagens até Paris (companhia aérea Easy Jet, fls. 18 e 21), além das despesas decorrentes da noite não programada em Madri (hotel Plaza de España, fl. 20), refeições e deslocamento, despesas demonstradas nos autos, não cabendo a insurgência da apelante, mormente porque genérica.
E moral, pois evidente o transtorno derivado do atraso na decolagem, impedindo os autores de embarcarem segundo a programação agendada e os obrigando a solucionarem o impasse em país distante, situação que gera natural desconforto.
Nesse ponto, impõe-se registrar que o cumprimento do contrato de transporte não se verifica exclusivamente pela chegada do passageiro e carga incólumes no destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado. Na situação concreta, não foi o que ocorreu. Houve cumprimento parcial do contrato.
Diante dessas circunstâncias, está caracterizado o abalo moral, justificando a reparação.
Quanto ao montante, cabível a redução, acolhendo-se o recurso nesse ponto.
Não obstante os transtornos havidos, de considerar-se que o atraso não foi demasiado (4 horas), os autores estavam a passeio e não lograram perder qualquer compromisso da viagem. Ademais, a estada em Madri não parece ter sido desvantajosa, mormente porque reembolsadas as despesas com a hospedagem e demais custos da parada não programada.
Assim, tenho por reduzir o valor para R$2.500,00 em favor de cada demandante, soma razoável e adequada na espécie, levando em conta os danos sofridos e a condição das partes.
Por fim, registro que a correção monetária, em relação ao ressarcimento das despesas, deve incidir a partir do ajuizamento da ação, no caso concreto, pois a sentença determinou o pagamento do valor postulado na inicial, este já convertido em moeda nacional considerando a cotação do euro naquela data.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a reparação por dano moral, no termos do voto e redefinindo o termo inicial da correção monetária.
Mantida a sucumbência fixada na sentença.
DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (REVISOR) – De acordo.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO – De acordo.
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR – Presidente – Apelação Cível nº 70017442716, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO LUZ PORTAL