O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares, condenou uma empresa aérea a pagar indenização a um casal de turistas no valor de R$ 3.140,53 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O casal, em viagem à Europa, reclamou que todo o passeio foi realizado sem que tivessem recebido todas as suas bagagens. Com isso, eles tiveram que adquirir vários produtos para suprir as necessidades durante a viagem.
Ao retornarem ao Brasil, foram devolvidas somente duas das três peças extraviadas. Notaram a ausência de objetos de valor e jóias. A companhia aérea lhes ofereceu uma indenização de R$4.108 mil, mas eles rejeitaram. Requereram o valor de R$26.465,53, por danos materiais, e mais reparação por danos morais.
A empresa questionou o conteúdo da bagagem extraviada e alegou que o casal não declarou as jóias reclamadas no momento do embarque. Contestou, também, os cálculos para o pedido do ressarcimento, porque foram baseados em valor superior àqueles previstos na Convenção de Varsóvia. A companhia entende que as normas ali contidas “deveriam prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme disposição do Departamento de Aviação Civil, a companhia não se responsabiliza pelo extravio de objetos despachados, como jóias, documentos negociáveis, ações, notebook, agenda eletrônica, máquina fotográfica, filmadora. Esses objetos devem ser transportados na bagagem de mão.
O magistrado ressaltou que o dever da transportadora de levar o passageiro ao seu destino, incólume, abrange, também, a bagagem que o acompanha. Salientou que as tarifas indenizatórias previstas na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando imperfeito o serviço de transporte aéreo.
Constatou-se que não há prova robusta da violação da bagagem e da suposta subtração, bem como do conteúdo de valor elevado.
O juiz decidiu por reduzir o valor da indenização por danos materiais, visto que os objetos desaparecidos eram usados, não se podendo adotar, como parâmetro, os valores de produtos novos.
Entendeu ser razoável e proporcional o valor aplicado por danos morais, levando em conta as dificuldades enfrentadas com o extravio e perda da bagagem. Considerou que o valor fixado é “capaz de compensar o constrangimento e suficiente para servir de penalidade à empresa”.
Essa decisão está sujeita a recurso.