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Empregado da TELESP ganha adicional de periculosidade integral

Empregado da TELESP ganha adicional de periculosidade integral

“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado.

“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado previa o pagamento de forma proporcional. A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, § 3º, da CLT”.

O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e autorização de obras de dutos (canalizações e caixas subterrâneas), junto às prefeituras e órgãos de trânsito, com jornada de 8h às 22h. Contou que, em razão dos riscos que corria no trabalho, foi acordado com a Telesp o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário, sendo que a lei dispõe que o adicional deve ser pago no valor de 30% do salário. Em 1999, seu contrato foi rescindido.

Na ação trabalhista movida na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o empregado pediu o pagamento do adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem como a sua integração na base de cálculo das verbas trabalhistas.

A Telesp defendeu-se alegando que o acordo já havia transitado em julgado, não podendo mais ser reclamado pelo trabalhador. Ressaltou que o adicional foi pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.

Na Vara do Trabalho, o juiz afirmou que a sentença normativa que definiu o valor do benefício não poderia ter vigência superior a quatro anos, negando a sua validade após esse prazo. Baseou seu entendimento no artigo 868 da CLT. Deferiu, portanto, o pagamento integral do adicional de periculosidade, além das diferenças salariais, a título de horas extras e de intervalos suprimidos. Segundo o juiz, “não há pagamento proporcional de adicional por serviços perigosos”.

No TRT/SP, a Telesp ingressou com recurso ordinário, ressaltando que o benefício já havia sido incorporado ao salário do empregado. O acórdão do TRT foi favorável à empresa, determinando a exclusão da verba de periculosidade, por entender que a decisão normativa sem vigência estipulada tem prazo indeterminado.

Ao recorrer ao TST, o empregado alcançou êxito. Segundo o ministro Carlos Alberto, “não havendo norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei”. (RR 43227/2002-902-02-00.5)

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