O dirigente espiritual A.I.L.de O., condenado por favorecimento à prostituição, não conseguiu anular o processo contra ele, bem como recolher o mandado de prisão expedido. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu a liminar na qual a defesa de A. pretendia a declaração de nulidade do processo sustentando que a sua condenação não observou o devido processo legal.
No caso, A. foi denunciado, em 8/1/2001, ao juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo (RS), por ter atraído, juntamente com dois outros homens, três menores de idade à prostituição com o fim de lucro. Segundo a denúncia, A. trouxe as menores de Santa Catarina para trabalharem em sua boate e, posteriormente, elas foram trabalhar na “Boate Estrela do Sul”, a qual era administrada por F.S.C. e de propriedade de S.G.
A sentença, julgando procedente a denúncia, condenou o dirigente espiritual à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. A defesa manejou revisão criminal para que fosse determinado, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão a fim de que aguardasse em liberdade a decisão do pedido revisional. Pediu, ainda, a anulação do processo a partir da defesa prévia, repetindo-se todos os atos para oportunizar a sua ampla defesa. O pedido foi julgado improcedente.
Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas-corpus, cuja análise caberá à Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.