No ordenamento jurídico brasileiro, não há vedação à pessoa maior de 65 anos de idade para celebrar qualquer tipo de contrato, muito menos contrato de seguro.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a reintegração de um aposentado, residente em Pitangui, em um grupo de seguro de vida. A seguradora se negava a renovar o contrato, alegando que o aposentado tinha ultrapassado o limite máximo de idade, de 65 anos.
No ano de 1997, então com 66 anos, o aposentado ingressou em um seguro de vida em grupo, tendo sua esposa como beneficiária e, no ano 2000, substituiu a ex-esposa pela filha, para recebimento do seguro.
No entanto, em outubro de 2004, a empresa enviou um ofício ao aposentado, informando que, a partir daquela data, ele estaria desligado do seguro, pois a idade máxima para participação no grupo era de 65 anos, segundo norma fixada três meses antes.
O aposentado ainda continuou pagando as mensalidades até dezembro de 2004 e pediu à empresa para dar seqüência ao contrato celebrado. Como não foi atendido, ajuizou ação.
O juiz da 1ª Vara de Pitangui, José Romualdo Duarte Mendes, determinou a reintegração do aposentado ao seguro em grupo. A empresa recorreu, alegando que o aposentado tinha conhecimento da cláusula que restringe a idade, mas os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Saldanha da Fonseca mantiveram integralmente a sentença.
Eles entenderam que a cláusula que proíbe pessoas maiores de 65 anos de contratar seguro de vida é discriminatória e viola o princípio constitucional da dignidade humana. O relator destacou em seu voto que, quando da assinatura do contrato, não existia qualquer limitação de idade para inclusão na apólice, e desta forma, a empresa não poderia, depois de anos de contrato, excluir o aposentado do seguro.