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É cabível ação cautelar para sustar ou cancelar protesto cambial

É cabível ação cautelar para sustar ou cancelar protesto cambial

A 1ª Turma do TRT-10ª Região entende que a ação cautelar de sustação ou cancelamento de protesto cambial não ostenta natureza satisfativa. Isso porque, conforme destacado pela juíza relatora do caso, Maria Regina Machado Guimarães, "não se vislumbra na medida cautelar ora intentada a pretensão de antecipação dos efeitos da ação principal, mas apenas e tão-somente a garantia do resultado útil do processo principal, estando presentes as características de instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade, ínsitas ao processo cautelar". Por essas razões, a 1ª Turma considerou cabível a ação cautelar e determinou o retorno do processo para a Vara de origem para prosseguir no julgamento da ação acautelatória.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região entende que a ação cautelar de sustação ou cancelamento de protesto cambial não ostenta natureza satisfativa. Isso porque, conforme destacado pela juíza relatora do caso, Maria Regina Machado Guimarães, “não se vislumbra na medida cautelar ora intentada a pretensão de antecipação dos efeitos da ação principal, mas apenas e tão-somente a garantia do resultado útil do processo principal, estando presentes as características de instrumentalidade, provisoriedade e revogabilidade, ínsitas ao processo cautelar”. Por essas razões, a 1ª Turma considerou cabível a ação cautelar e determinou o retorno do processo para a Vara de origem para prosseguir no julgamento da ação acautelatória.

A empresa ingressou com ação cautelar com objetivo de ver sustado ou cancelado o protesto do cheque bancário dado em pagamento de rescisão contratual, bem como a devolução do título cambial, tendo em vista o fato de já ter quitado a dívida trabalhista.

(1ª Turma – Processo 980-2006-008-10-00-0-RO)

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