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Cabe a empregador comprovar abandono de emprego

Cabe a empregador comprovar abandono de emprego

Para que se reconheça o rompimento do contrato de trabalho por abandono de emprego, cabe ao empregador comprovar que o empregado se ausentou do serviço por mais de 30 dias consecutivos e com a clara intenção de abandonar o emprego. É esse o teor de decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da empresa que pretendia reverter condenação ao pagamento das verbas rescisórias a ex-empregado, alegando que este é quem havia abandonado o serviço.

Para que se reconheça o rompimento do contrato de trabalho por abandono de emprego, cabe ao empregador comprovar que o empregado se ausentou do serviço por mais de 30 dias consecutivos e com a clara intenção de abandonar o emprego. É esse o teor de decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da empresa que pretendia reverter condenação ao pagamento das verbas rescisórias a ex-empregado, alegando que este é quem havia abandonado o serviço.

“A doutrina e a jurisprudência brasileira privilegiam o princípio da continuidade laboral, consagrado na edição da Súmula 212, do Colendo TST, repassando ao empregador o ônus de comprovar que o contrato de trabalho teve seu termo final pela iniciativa do empregado” – esclarece o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso. Esse encargo processual torna-se ainda maior quando se alega abandono de emprego, o que só se configura com a conjugação de dois critérios: o tempo de afastamento do empregado, considerado, em média, pela doutrina, de 30 dias, e o chamado de animus abandonandi, ou seja, a intenção inequívoca de deixar o emprego.

No caso, nenhum dos dois elementos restou comprovado pela prova dos autos, pois as faltas injustificadas registradas nos cartões de ponto foram impugnadas pela reclamante, que apresentou atestados médicos abonadores dessas faltas. Já os telegramas enviados à autora requerendo seu retorno ao serviço não foram por ela recebidos, conforme demonstraram os recibos dos Correios.

Assim, a Turma considerou que a ré não conseguiu comprovar a justa causa por abandono de emprego alegada na defesa. Por isso, manteve a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, o que dá à reclamante direito a receber todas as verbas rescisórias legais, inclusive aquelas relativas à estabilidade provisória, já que se encontrava em licença médica.

( RO nº 00041-2007-011-03-00-8 )

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