Caberá à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o exame do habeas-corpus em favor de R.G., de Mato Grosso do Sul, acusado de traficar maconha na cidade de Jardim. O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou a liminar na qual a Defensoria Pública do estado protesta contra o aumento da pena acima do mínimo legal.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado foi flagrado quando tentava vender duas trouxinhas de plástico contendo aproximadamente 4g de maconha a dois garotos. Eles procuraram a polícia e apontaram o acusado, que foi preso e a droga apreendida.
Denunciado pela prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, foi condenado a sete anos e sete meses de reclusão no regime fechado e 653 dias-multa. Em apelação, a defesa protestou contra a sentença, alegando que o juiz não fundamentou adequadamente o aumento da pena base além do limite legal, embasando a elevação com fundamentos próprios do tipo penal.
“É visível na sentença de primeiro grau que o magistrado, para majorar a pena ainda na primeira fase, utilizou-se de circunstância própria do crime de tráfico, num verdadeiro ‘bis in idem’, afirmou a Defensoria Pública. Em liminar dirigida ao STJ, pediu a suspensão dos efeitos do acórdão, alegando fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O vice-presidente negou a liminar. “A leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira como próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, afirmou. “Ademais, sua apreciação demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus”, acrescentou.
Após o envio das informações solicitadas pelo vice-presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido e levado ao julgamento da Sexta Turma.