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Plano OI-Empresa não pode cobrar por ligações extra-grupo na Paraíba

Plano OI-Empresa não pode cobrar por ligações extra-grupo na Paraíba

A 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira, 31 de julho, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa TNL PCS S/A – OI. Por intermédio de seus advogados, a empresa pedira o cancelamento da decisão proferida pela juíza da 5ª. Vara da Fazenda Pública, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, na ação pública de interesse da companhia.

A 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira, 31 de julho, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa TNL PCS S/A – OI. Por intermédio de seus advogados, a empresa pedira o cancelamento da decisão proferida pela juíza da 5ª. Vara da Fazenda Pública, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, na ação pública de interesse da companhia.

DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Este magistrado decidiu negar provimento ao agravo de instrumento após constatar, nos autos, a veracidade das provas colhidas pelo Ministério Público da Paraíba, pelo Procon do Estado e pelo Procon de João Pessoa e Bayeux.

Tais provas demonstram que a empresa realizou publicidade, através de seus consultores/promotores de vendas, no sentido de que todas as ligações realizadas, dentro ou fora do grupo, seriam gratuitas, embora não contratualmente fixadas, para os planos da OI Empresa.

MUDANÇA DE OPERADORA

A TNL PCS S/A – OI alegou falha na plataforma e que não havia prazo estabelecido para o conserto, devido ao alto custo da operação.

Por isso, não estavam sendo tarifadas as ligações feitas “extra-grupo”. Contudo, a empresa utilizou-se do defeito para promover vendas, levando os interessados, inclusive, a mudarem de operadora, tendo em vista as anunciadas vantagens oferecidas pela OI.

SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL

Conforme o art. 30 da Lei 8.078/90, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular, ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.

Mesmo que a publicidade tenha sido feita por consultores/promotores, o fornecedor do produto ou serviço, conforme o art. 34 da referida Lei, “é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”.

TEM QUE HONRAR CONTRATOS

Diante dos pressupostos legais, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, negou provimento ao agravo, sendo nisto acompanhado pelo juiz Carlos Neves da Franca Neto, contra o voto da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra, que o provia.

Desta forma, a empresa deverá honrar os contratos firmados até o momento em que houve o conserto da plataforma e começaram a ser cobradas as ligações, não devendo ser tarifadas as ligações “extra-grupo” de quaisquer planos OI-EMPRESA em todo o Estado da Paraíba.

MULTA DIÁRIA DE R$ 200 MIL

O desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque manteve também a decisão da multa diária de R$ 200 mil reais, majorada pela juíza Maria do Socorro Bezerra Medeiros, da 5ª. Vara da Fazenda Pública, nos embargos declaratórios da ação civil pública, determinando o prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão, a partir da data da ciência dada pela empresa, o que ocorreu em 4 de outubro de 2006, conforme os autos.

Até o início da tarde desta quarta-feira, não havia confirmação do cumprimento, pela empresa, da determinação da juíza, mas a 5ª. Vara dispõe de meios para obter rapidamente tais informações.

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