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Empresa de telefonia deve indenizar cliente

Empresa de telefonia deve indenizar cliente

A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. A decisão foi da juíza Serly Marcondes Alves do Juizado Especial do Centro de Cuiabá.

A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. A decisão foi da juíza Serly Marcondes Alves do Juizado Especial do Centro de Cuiabá.

Conforme o cliente, ele solicitou o cancelamento da linha telefônica em 2006 e não foi atendido. A Brasil Telecom continuou a gerar cobranças, mesmo com o pedido de cancelamento, e, com isso, o nome do cliente foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito.

Segundo a magistrada, a empresa foi omissa e negligente em não cancelar a linha telefônica quando solicitada. E por isso, os fatos são de responsabilidade civil, quando se faz necessária a aplicação de danos morais. “Observo que em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro.”

Ela destacou ainda que as grandes empresas, principalmente as de telefonia, possuem sistema de atendimento pessoal e que todos são realizados via telefone. “Conclui-se que a parte mais fraca (nesse caso o consumidor), geralmente tem dificuldades em provar suas alegações uma vez que dificilmente gravam suas ligações; diferentemente do que acontece com as empresas de telefonia, que, ao iniciar uma conversa com seus clientes sempre os adverte de que as ligações estão sendo gravadas”, ressaltou.

Veja a sentença:

SENTENÇA

AUTOS N.º: 2007/546

Reclamante: W. S. J.

Reclamado: Brasil Telecom s/a

Vistos.

Por força do art. 38 da LJE dispenso o relatório.

Da análise processual, aduz o reclamante a ocorrência de danos morais em decorrência de inclusão errônea de seu nome nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA pela reclamada, uma vez que havia solicitado em julho de 2006, o cancelamento de sua linha telefônica, que não fora atendido e, decorrente disto, fora abordado pela reclamada por cobranças infundadas culminando com a inserção de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, entre os quais SPC e SERASA.

Não obstante a judiciosa contestação da reclamada, não há como afastar a incidência do ato ilícito que lhe foi imputado.

Verifica-se pela peça de resistência da reclamada que ela não colacionou aos autos qualquer espécie de documento capaz de provar suas alegações.

Assim, malgrado as alegações do reclamante sobre a desídia no atendimento, a reclamada em sua contestação sequer mencionou-as, ou ainda, nem juntou aos autos as reclamações, ou a degravação das conversas feitas pelo sistema de tele atendimento (conforme denota-se pelos números de protocolos fornecidos pelo reclamante).

Como é consabido, as grandes empresas, mormente as de telefonia, raramente possuem um sistema de atendimento pessoal, sendo que todos os atendimentos são realizados via telefone.

Desta feita, conclui-se que a parte mais fraca (nesse caso o consumidor), geralmente tem dificuldades em provar suas alegações uma vez que dificilmente gravam suas ligações; diferentemente do que acontece com as empresas de telefonia, que, ao iniciar uma conversa com seus clientes sempre adverte-os de que as ligações estão sendo gravadas.

Portanto, com base no raciocínio adrede, imperioso se faz em inverter o ônus da prova, ex vi, do art. 6º, VIII do CDC; e, consequentemente, ante a ausência de provas das reclamadas (que, mormente a primeira reclamada sequer mencionou acerca dos pedidos de cancelamento da linha telefônica feitas pelo reclamante, em seu serviço de tele atendimento), incidir-lhe o concernente ao ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito do reclamante, que cabe à reclamada, ex vi do art. 333, II do Código de Processo Civil.

Frise-se, que o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito do autor cabe à reclamada, ex vi do art. 333, II do Código de Processo Civil, que, todavia, a primeira reclamada ficou apenas no campo das alegações.

Não obstante a ausência de provas da reclamada, verifico ainda que ela reconhece o erro ao cancelar linha diversa da solicitada pelo reclamante. Assim, tem-se por inconteste o ilícito por ela praticado.

Destarte, comprovada a culpa da reclamada no atinente à inclusão de seu nome no SPC/SERASA, imperioso no dever de indenizá-lo.

Quanto aos danos morais, a controvérsia acerca da exigência de prova de dano moral está superada face ao entendimento fixado pelo STJ, em acórdão da lavra do Eminente Relator – Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 08.05.2000; “ Observo que em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro.”

De per si, conforme se infere pelos documentos carreados aos autos, denota-se com clareza solar a má prestação dos serviços da reclamada, sendo que ela fora negligente ao não cancelar a linha telefônica do reclamante quando solicitado, imputando-lhe seu nome, tendo como conseqüência a ofensa aos direitos básicos do consumidor, insertos no art. 6º do CDC, caindo como uma luva ainda, o disposto no inciso II do § 1º do art. 14 da mesma lei cumulado com o art. 931 do Código Civil hodierno, configurando, portanto, o dever de a reclamada indenizar o reclamante pela má prestação de seus serviços.

Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso. A saber: ação ou omissão do agente, configurada a negligência da reclamada em não cancelar a linha telefônica quando solicitada;; nexo de causalidade, está relacionada na questão causa e efeito. Ou seja, o dano ocasionado ao reclamante, que teve seu nome “sujo” por motivos alheios à sua vontade; dano moral, consubstanciado inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA.

Dessarte, configurada a obrigação de indenizar pela dor moral experimentada pelo Reclamante, passemos à discussão do arbitramento dos danos vexatórios, onde, o NCCB, em seu artigo 944 aduz, verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Ainda com relação ao arbitramento dos danos morais, João Casilo in Dano à Pessoa e sua Indenização, RT, 1.997, p. 98, leciona o seguinte:

“É necessário, entretanto, que desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas”. (Grifo nosso)

Nessa mesma esteira de raciocínio, o Magistrado Irineu Antônio Pedrotti em sua obra Responsabilidade Civil, vol. 2, LEUD, 1.990, p. 970, assevera que “o valor ressarcitório, muito embora difícil de aferição, sem parâmetros estabelecidos, deverá ser levado em consideração, o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural, religiosa, etc. A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral. Tudo dependerá das provas que forem produzidas.”

Isto posto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido do Reclamante, e, via de regra:

Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais amargados. Saliente-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da LJE.

Decorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado. Após decorridos cinco dias da referida certificação, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá MT, 02 de julho de 2007.

Dra. Serly Marcondes Alves

Juíza de Direito

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