O supermercado Modelo LTDA foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que apanhou de outro cliente dentro do estabelecimento. A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial Cível do Porto. À quantia devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da decisão (processo nº. 445/2006). Cabe recurso.
Em 10 de setembro de 2005, o autor da ação fazia compras com o carrinho no interior da loja quando foi abalroado por outro carrinho, gerando desentendimento entre os clientes. Logo em seguida, a vítima passou a ser agredida com chutes e socos, inclusive no rosto. Os seguranças só chegaram ao local quando a vítima já estava machucada. O agressor, embriagado, foi posteriormente conduzido até a delegacia para providências pertinentes.
“Inicialmente, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explicou o magistrado. Os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro ensinam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Ressalte-se que o fato de terceiro ter agredido fisicamente o reclamante não desvincula a responsabilidade civil da empresa reclamada, uma vez que o estabelecimento deveria ter evitado que tais fatos se sucedessem, ou seja, ao disponibilizar o serviço ao consumidor, o reclamado assumiu o dever de guarda e vigilância, e a responsabilidade objetiva por eventuais danos que lá ocorressem”, afirmou o juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto.
Conforme o magistrado, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”, esclareceu.
Lígia Tiemi Saito
TJMT