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Cobrança realizada de maneira vexatória, em local de trabalho, gera danos morais

Cobrança realizada de maneira vexatória, em local de trabalho, gera danos morais

Cobrança realizada de maneira vexatória, em local de trabalho, gera danos morais. A decisão, unânime, foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ao manter, em parte, decisão do juízo de Goiatuba que condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar a funcionária pública Maria Aparecida Sousa de Oliveira Borges, em razão de o gerente da agência local tê-la constrangido em seu local de trabalho, ao cobrar dívidas familiares. À unanimidade de votos, o colegiado que, seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e fixou a indenização em R$ 12 mil, por danos morais. Segundo os autos, o gerente geral da agência de Goiatuba esteve pessoalmente no cartório onde Maria Aparecida trabalha para cobrar pendências financeiras de sua família, o que lhe causou grande constrangimento perante terceiros presentes no local.

Cobrança realizada de maneira vexatória, em local de trabalho, gera danos morais. A decisão, unânime, foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ao manter, em parte, decisão do juízo de Goiatuba que condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar a funcionária pública Maria Aparecida Sousa de Oliveira Borges, em razão de o gerente da agência local tê-la constrangido em seu local de trabalho, ao cobrar dívidas familiares. À unanimidade de votos, o colegiado que, seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e fixou a indenização em R$ 12 mil, por danos morais. Segundo os autos, o gerente geral da agência de Goiatuba esteve pessoalmente no cartório onde Maria Aparecida trabalha para cobrar pendências financeiras de sua família, o que lhe causou grande constrangimento perante terceiros presentes no local.

Para Leobino, não há necessidade de se comprovar a culpa do banco, uma vez que basta somente a prova do dano e do nexo de causalidade. “É obrigação da instituição financeira reparar os danos causados à apelada, independentemente de atuar dolosa ou culposamente. No referido caso o transtorno suportado foi além do simples desconforto, restando materializado o dano moral”, asseverou. Ao estipular o valor da indenização o relator lembrou que o valor da indenização deve servir de caráter punitivo e pedagógico para a instituição e ao mesmo tempo compensar a apelada pelo ato injusto praticado contra ela pelo banco.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Indenização por Danos Morais. Cobrança. Local de Trabalho. Situação Vexatória. Quantum. Redução. 1 – De acordo com as provas constantes dos autos, restou incontroverso que o preposto do banco apelante esteve (pessoalmente) no cartório onde trabalha a recorrida para efetuar a cobrança de pendências financeiras da família, o que foi realizado de maneira vexatória, causando constrangimento à autora perante terceiros que se encontravam presentes no local. 2 – Demonstrados os danos morais, impõe-se a obrigação de indenizar, fixando-se o quantum em patamar suficiente a atender a função social da reparação. 3 – Os critérios para o arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito. No caso em comento, analisado o feito e aliadas às particularidades da demanda, conduz-se à redução do montante indenizatório. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Apelação Cível nº 110183/188 (200701382940), de Goiatuba. (Myrelle Motta)

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