A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Marília, dando provimento a recurso de uma trabalhadora, em processo movido contra uma creche e contra o Município de Oriente.
A funcionária sofreu um acidente e quebrou um osso do pé direito enquanto trabalhava como agente comunitário, mas a administração da creche se omitiu e não expediu a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho ) à Previdência Social.
Para o relator, Juiz José Antonio Pancotti, nem mesmo a faculdade legal garantida ao empregado de comunicar diretamente o acidente ao INSS elimina a responsabilidade patronal, exceto se houver justificativa plausível.
O juiz de primeira instância julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que a reclamante não demonstrou de maneira cabal a ocorrência do acidente. A Câmara entendeu, todavia, que tanto a prova testemunhal quanto a documental comprovaram que o problema realmente aconteceu. Dessa forma, a trabalhadora conquistou o direito à estabilidade provisória, conforme o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991.