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Negada indenização a mulher absolvida depois de prisão

Negada indenização a mulher absolvida depois de prisão

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada pela comerciante Amélia Rodrigues de Silva contra o Estado de Goiás. Acusada de ter matado Luiz Lopes Siqueira, ela ficou presa de 16 de abril a 9 de dezembro de 2006, quando foi julgada e absolvida pelo Tribunal do Júri de Itajá.

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada pela comerciante Amélia Rodrigues de Silva contra o Estado de Goiás. Acusada de ter matado Luiz Lopes Siqueira, ela ficou presa de 16 de abril a 9 de dezembro de 2006, quando foi julgada e absolvida pelo Tribunal do Júri de Itajá.

De acordo com Amélia, a prisão causou-lhe sofrimento moral e perdas materiais que deveriam ser reparados pelo Estado, em razão do decreto prisional. Segundo relatou, havia um segundo suspeito do crime, que até chegou a confessá-lo o que, a seu ver, impunha ao juiz que decretou a prisão o dever se agir “com a mais absoluta prudência e cautela, até o esclarecimento do fato”.

Ao analisar a demanda, Avenir Passo observou, entretanto, que a prisão não foi ilegal. “A autora (Amélia) foi mantida presa pelo período de 7 meses e 25 dias, em virtude da soma da prisão temporária e da prisão preventiva. Contudo, não se pode afirmar que a restrição de liberdade poderia ter sido evitada pelo Poder Judiciário, em face das circunstâncias, ou seja, a autora foi indiciada, denunciada e pronunciada e, ao entender das autoridades, era absolutamente necessário esclarecer o seu envolvimento no crime”, lembrou, acrescentando que, no caso, não ficou configurada responsabilidade indenizatória do Estado de Goiás.

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