Em decisão dos desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do TJMS, na sessão de ontem (15/08), foi declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 3.329, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2006, também conhecida como “Lei da Pesca”. A norma legal estabelecia normas para a exploração de recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul.
A referida lei havia sido promulgada pela Assembléia Legislativa de MS após o veto do governador, que sustentava a violação da Constituição Estadual quanto à inconstitucionalidade formal e material. O Des. Gilberto da Silva Castro, relator da ação direta de inconstitucionalidade, rejeitou a inconstitucionalidade formal ao afirmar que é de competência do Poder Legislativo legislar sobre todas as matérias de competência do Estado.
O voto do relator para tornar inconstitucional consiste na alegação de que a norma legal padece de vício de inconstitucionalidade material, pois implicou em alteração do que estava normatizado em relação aos recursos pesqueiros. Segundo o Des. Gilberto, baseado no princípio da melhor proteção ambiental possível, na Lei 3.329 a preocupação maior ficou para o desenvolvimento de uma atividade econômica, ou seja, dos pecadores profissionais, e menos com a proteção, a preservação e o controle do meio ambiente.
Em Mato Grosso do Sul existem atualmente 1235 profissionais de pesca, o que significaria 494 mil quilos de pescados por mês fora dos rios, e o relator entendeu que a lei promulgada teve sua preocupação maior na atividade dos pescadores e menos com o meio ambiente.
“O que mais preocupa é que toda política pública de proteção ambiental desenvolvida nos últimos anos para o setor pesqueiro pode ser perdida, uma vez que não se sabe ao certo o tamanho do impacto ambiental que a Lei nº 3.329/06 e sua política liberal de amplo acesso aos recursos pesqueiros causará ao equilíbrio do ecossistema regional”, apontou ele em seu voto.
E complementou: “Me restou a convicção que a Lei nº 3.329/06 padece do vício da inconstitucionalidade material porque não levou em alta consideração a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e não dosou de maneia adequada a proteção dos recursos pesqueiros, não havendo como falar, neste caso, de captura suportável de pescado”.
O veredicto foi unânime e terá efeito ex-tunc, isto é, alcançando situações já consolidadas, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que rejeitava as alegações de inconstitucionalidade por considerar que a petição inicial não demonstrou que a ampliação aos recursos pesqueiros provocaria a alegada degradação ambiental em oposição aos preceitos de preservação da Constituição Estadual.