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Recurso da Vale do Rio Doce para impedir fim do seu monopólio tem pedido de vista

Recurso da Vale do Rio Doce para impedir fim do seu monopólio tem pedido de vista

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu a análise, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso interposto pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD contra decisão que concluiu pela validade do julgamento realizado pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu a análise, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso interposto pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD contra decisão que concluiu pela validade do julgamento realizado pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, o qual contou com o voto de qualidade da presidente da autarquia.

A decisão administrativa proferida pelo CADE resultou no fim do monopólio mantido pela Vale no Brasil, ao obrigá-la a optar entre vender a mineradora Ferteco ou perder o direito de preferência na compra do minério de ferro produzido pela mina Casa de Pedra.

Segundo a defesa da Vale, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que validou o julgamento, violou o artigo 8º, II, da Lei 8.884/94, que não autoriza que a presidência da autarquia cumule os voto vogal com o voto de qualidade. Alegou, ainda, que a restrição imposta à companhia foi tomada em desacordo com o artigo 49 da Lei 8.884/94, qual seja, “as decisões do CADE serão tomadas em maioria absoluta, a presença mínima de cinco membros”.

O CADE, por sua vez, sustentou que o julgamento realizado pela autarquia obedeceu os trâmites legais e que a cumulação do voto regular com o voto de qualidade constitui prática reiterada em seu âmbito e de outras autarquias federais, encontrando previsão no art. 8º, II, da Lei 8.884/94. Afirmou, também, que o voto faltante não foi colhido porque o respectivo conselheiro encontrava-se impedido de atuar no processo.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, não há como afastar o voto de qualidade da presidente do CADE, mesmo depois de ter sido por ela proferido voto como integrante do colegiado. Segundo a ministra, a discussão em torno da interpretação que se dá a Lei 8.884/94 é de absoluta desnecessidade , na medida em que é possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite.

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