O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou pedido de reconsideração de liminar deferida no Mandado de Segurança (MS) 3625, a qual determinou a imediata execução de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Nessa decisão, o TRE cassou o prefeito e o vice do município de Areia Branca (RN) e ordenou a posse do segundo colocado no pleito de 2004.
O prefeito Manoel Cunha Neto (PP) e o vice Aderbal George dos Santos tiveram os mandatos cassados com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que dispõe sobre a prática de compra de votos. Ambos foram acusados de fraudar o pleito com a manipulação do resultado de votos; de transportar eleitores; e de prometer vantagens em troca do voto, como cestas básicas a eleitores.
O TRE do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso interposto pela Coligação Areia Branca para Todos, do candidato do PTB, segundo colocado no pleito, contra decisão do juiz auxiliar que tinha julgado improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo. No julgamento, o TRE determinou a posse imediata do segundo colocado.
Inconformados, o prefeito e o vice-prefeito impetraram um outro Mandado de Segurança no TSE com pedido de liminar para requerer a suspensão do acórdão do TRE até a sua publicação, o que foi deferido pelo ministro Gerardo Grossi, no exercício da Presidência do TSE, no mês de julho. Nessa liminar, o ministro Grossi deferiu o pedido tão só para que o TRE-RN propiciasse o “exaurimento do julgamento do recurso ordinário (RO), com o decurso de prazo para oposição de declaratórios”, ou, opostos, para deliberar sobre a posse do segundo colocado.
Contra essa decisão que concedeu a liminar, a Coligação Areia Branca para Todos, do segundo colocado, impetrou o presente MS, que foi acolhido pelo ministro relator Cezar Peluso, para determinar a imediata execução do acórdão do TRE, nos termos da Súmula 202 do STJ e do entendimento consubstanciado nesta Corte, de que são imediatos os efeitos da decisão proferida em ação de impugnação de mandato eletivo pela prática de compra de votos.
“É certo deva resguardar-se a segurança jurídica do município, mas, diante do caso, que trata, repito, de ação de impugnação de mandato eletivo, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer a regra da execução imediata, em reverência da celeridade processual e da efetividade da jurisdição”, fundamentou o ministro Cezar Peluso.
O ministro também acrescentou que certidão do TRE, encaminhada ao gabinete dele, atesta que, em 13.8.2007, às 16h, a Juíza da 32a. Zona Eleitoral procedeu à diplomação dos segundos colocados, à vista da decisão liminar concedida.
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