A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu neta quinta-feira (16), em julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, que os operadores portuários, ao contratar trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado, devem dar prioridade àqueles inscritos ou cadastrados nos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs). Caso as vagas não sejam preenchidas, é facultada a contratação livre e direta no mercado de trabalho. A decisão tomou por base a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. O relator do dissídio foi o ministro João Batista Brito Pereira.
O dissídio coletivo foi instaurado em setembro de 2006 pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), e pedia que o TST se pronunciasse a respeito da possibilidade de livre admissão dos trabalhadores de capatazia. A FENOP fundamentou-se no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos). Este parágrafo, diversamente do “caput” do mesmo artigo, não relacionou, expressamente, a atividade de capatazia – referente aos serviços de carga e descarga executados em terra – entre aquelas que exigiam o registro no OGMO para a contratação.
Ao longo de cinco audiências de conciliação e instrução, conduzidas pelo ministro Rider Nogueira de Brito, as partes expuseram em detalhes os dois lados da situação. Os operadores queixaram-se de que as exigências dos sindicatos de capatazia têm inviabilizado a utilização de avulsos, cuja produtividade, segundo eles, é muito inferior à dos trabalhadores diretamente contratados. Alegaram, também, que os equipamentos sofisticados de automação portuária exigem treinamento adequado da mão-de-obra, somente possível com trabalhadores próprios. Destacaram ainda que os operadores que contratam trabalhadores fora do sistema vêm sendo alvo de ações judiciais e de multas por parte das Delegacias Regionais do Trabalho, dos sindicatos de capatazia e do Ministério Público do Trabalho.
Atualmente, 71,5% dos empregados contratados em capatazia estão fora do sistema do OGMO, o que representa cerca de 2.600 trabalhadores. A principal alegação dos trabalhadores avulsos é a de que a média salarial paga à categoria é bem superior à da maior remuneração dos trabalhadores com vínculo.
Devido às repercussões do julgamento, a SDC discutiu, ao longo de quase quatro horas, todos os aspectos relativos à questão. Em seu voto, com 53 páginas, o ministro Brito Pereira fez um histórico da situação. Antes do advento da Lei nº 8.630/1993, os portos eram administrados por empresas públicas (Companhias Docas e Portobrás), e os serviços de capatazia eram realizados geralmente por empregados dessas empresas. Em casos excepcionais, contratavam-se trabalhadores avulsos para essas atividades, registrados nos sindicatos de classe.
A Lei de Modernização dos Portos instituiu os OGMOs como órgãos centrais do sistema, aos quais deveriam ser vinculados todos os trabalhadores portuários, com ou sem vínculo de emprego. Os empregados públicos foram incentivados a pedir demissão, e nesse caso tinham assegurado seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária Avulsa, criado para gerir os trabalhadores avulsos. “Isso mostra que o tema em debate não é novo, nem se originou com a Lei dos Portos”, observou o relator.
O artigo 26 da lei, objeto da controvérsia, estabelece em seu “caput” que “o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”. O parágrafo único, porém, prevê que “a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.” Com base na ausência do termo “capatazia” neste parágrafo, a SDC entendeu que esta atividade estava livre da exigência de contratação de trabalhadores do sistema e deu provimento parcial ao pedido da FENOP.
Porém, a Convenção nº 137, relativa “às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos”, foi aprovada pela OIT em 1973 e ratificada pelo governo brasileiro em 1995 – dois anos depois da promulgação da Lei de Modernização dos Portos. O artigo 3º da Convenção define que os “registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais”, e que “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. Ao ser ratificada, a norma internacional se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, revogando disposições anteriores em sentido contrário.
Para o relator, a noção de prioridade na realidade portuária de hoje é a que melhor atende a interpretação das normas em exame. “Prova disso é o grande contingente de trabalhadores contratados por prazo indeterminado fora do sistema do OGMO e a negociação coletiva disciplinando a prioridade na contratação e prevendo a contratação direta no mercado de trabalho, conforme se constatou na instrução do processo”, ressaltou.
A conclusão da SDC foi, portanto, no sentido de declarar que, até 11 de agosto de 1995, os operadores portuários podiam contratar livremente trabalhadores sem registro ou cadastro nos OGMOs. A partir de 12 de agosto de 1995 – data em que a Convenção nº 137 entrou em vigor no Brasil -, a contratação passou a ter de ser feita, prioritariamente, entre os trabalhadores do sistema. Os efeitos da declaração contam a partir da data da publicação do acórdão.