Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) a apreciação do pedido do Estado do Espírito Santo para tornar válida a portaria editada pelo secretário de Saúde determinando a apreensão em depósito em todo o estado do produto “água mineral açaí”, sob o argumento de descumprimento de normas sanitárias.
Após a edição da portaria, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário de Saúde e teve a liminar deferida para suspender os efeitos da medida até posterior deliberação judicial.
O Estado então recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJES) solicitando a suspensão da liminar concedida à Empresa de Mineração Litorânea, sob o fundamento de grave lesão à ordem e à saúde públicas, uma vez que, com a impugnação da portaria, a água mineral açaí voltaria a ser comercializada em desconformidade com as normas de vigilância sanitária.
O TJES se declarou incompetente para analisar o assunto e remeteu os autos para a apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar a questão, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, assinalou que a competência da Presidência para a suspensão de execução de liminar restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a suspensão de segurança deve ser ajuizada no STF.
Para o ministro, a ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve violação de normas constitucionais, especialmente princípios fundamentais do trabalho, da livre iniciativa e do devido processo legal. Com base nesses argumentos, o ministro negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos ao STF.