A 2ª Turma especializada do TRF-2ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso do Ministério Público Federal – MPF, que pretendia a condenação de C.A.S., à época dos fatos dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região Sul Fluminense por crime de calúnia contra J.L., gerente executivo do INSS de Volta Redonda, pela redação e publicação do artigo intitulado “INSS – Volta Redonda, uma bomba prestes a explodir” no impresso “Jornal 24 de Janeiro” do referido sindicato. O TRF manteve a sentença da 1a Vara Federal de Volta Redonda que rejeitou a denúncia, por entender que não estariam presentes os requisitos necessários à configuração do crime de calúnia, previsto no artigo 20 da lei no 5.250/67, a chamada Lei de Imprensa, em especial a vontade de caluniar o funcionário do INSS. O MPF havia oferecido denúncia contra o dirigente sindical, em virtude de publicação relativa a, segundo o sindicalista, “situação degradante do posto do INSS de Volta Redonda”, ocorrida no período compreendido entre agosto e setembro de 2004, no periódico do departamento dos aposentados do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região Sul Fluminense.
O MPF alegou em seu recurso ao TRF, em síntese, “que a referida reportagem não continha em seu bojo apenas críticas, mas a vontade de imputar falsamente a J.L., gerente executivo do INSS, fato definido como crime”. Além disso, o MPF entendeu que não haveria dúvidas quanto à intenção do acusado de caluniar o funcionário público do INSS, “visto que assumiu a responsabilidade da matéria publicada em periódico local ao se dirigir a sede do MP para prestar esclarecimentos”.
Já o dirigente sindical afirmou nos autos que “não teve intenção de caluniar J.L. no desempenho de sua função pública, bem como que a publicação do artigo ocorreu em boletim informativo do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região Sul Fluminense, não tendo uma abrangência tão grande quanto pretendeu demonstrar o MPF”.
Para o relator do caso, desembargador federal Messod Azulay Neto, “após a leitura do texto em questão, percebemos que os argumentos adotados pelo Juízo de 1o grau de que o denunciado não teve intenção de caluniar a pessoa de J.L., gerente executivo do INSS de Volta Redonda, e de que o artigo constitui-se em mero desabafo em resposta a atual situação que a autarquia federal vem passando, juntamente com as dificuldades encontradas pela população de uma maneira geral em ter reconhecido o direito a algum benefício previdenciário são coerentes, afirmou”.
Para o magistrado, não se vislumbra a vontade do denunciado de cometer o crime de calúnia contra o servidor público do INSS, tampouco contra quaisquer outros servidores do posto em questão: “O crime de calúnia estará caracterizado quando estiverem presentes 3 requisitos essenciais: a imputação de um fato definido por lei como crime, a falsidade dessa imputação e a intenção do agente em praticar o fato criminoso. No entanto, a reportagem apenas relata o que tem ocorrido ou o que se suspeita que venha ocorrendo com o intuito de chamar a atenção do público para que exerça pressão sobre as autoridades responsáveis para que sejam tomadas as medidas necessárias”, afirmou. “Em nenhum momento, – continuou – o denunciado citou o nome do ofendido, J.L., gerente executivo do INSS à época dos fatos, o que se depreende que o artigo não teve o condão de atingir a pessoa de J.L., muito menos de afirmar que o mesmo teria praticado crime de prevaricação, disposto no artigo 319 do Código Penal”.
Em suma, para o desembargador, “percebe-se que as críticas tiveram caráter genérico, não fazendo referência especificamente a conduta profissional do Sr. J.L. enquanto diretor executivo do Posto do INSS de Volta Redonda”, ressaltou.
O relator do caso ainda lembrou que a matéria em questão foi publicada no Jornal do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda e Região Sul Fluminense, que se dirige à determinada classe de profissionais, tratando de assuntos específicos desta categoria de trabalhadores. “Ao contrário do que pretendeu o órgão ministerial (MPF), isto é, de que o periódico teria uma abrangência significativa, o “Jornal 24 de Janeiro” é dirigido ao público local, possuindo, assim, abrangência restrita”, explicou.