A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Araranguá que obrigou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. ao pagamento do valor de R$ 10 mil a Ana Paula Américo e Caroline Américo de Souza, esposa e filha de Emerson Rafael Jumes de Souza, morto em acidente de trânsito com veículo de terceiro.
Em sua defesa, a Companhia disse que a negativa de pagamento ocorreu pelo fato do proprietário do caminhão ter omitido que Emerson também o utilizava. Esse argumento justificaria o não-pagamento dos valores do seguro, uma vez que tal informação teria aumentado o risco previsto no contrato. Além disso, sustentou que o juiz decidiu de forma antecipada e não oportunizou a prova de sua versão. Para a Câmara, entretanto, se o magistrado estiver convencido de que as provas constantes dos autos são suficientes para elucidar a questão, não há que se falar em prejuízo à defesa e, se as partes possuem o direito de produzir provas, incumbe ao juiz deferi-las, desde que úteis e necessárias, de modo a afastar ofensa ao princípio da celeridade processual.
De acordo com o processo, o condutor do veículo – vítima do acidente – estava habilitado contratualmente entre os condutores segurados que utilizavam o veículo envolvido no sinistro. “A vítima estava inscrita na condição de motorista segurado, o que afasta completamente a alegação da apelante de que o segurado, ao entregar o veículo ao condutor Emerson, aumentou risco de sinistro, indemonstrada, assim, qualquer má-fé do segurado, até porque o contrato firmado entre as partes permitia que o condutor dirigisse o veículo sinistrado”, observou o desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2005.018486-8)