A Companhia de Navegação Norsul está proibida de praticar regime diferenciado de descanso aos trabalhadores de embarcações conhecidos como “empurradores de barcaça”. O Juiz do Trabalho Ricardo Georges Affonso Miguel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, concedeu tutela antecipada ao pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada em junho deste ano.
O MPT instaurou investigação após o recebimento de denúncia feita pelos Sindicato Nacional dos Marinheiros de Máquinas, Sindicato Nacional dos Marinheiros de Convés, Sindicato Nacional dos Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos e Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins.
De acordo com a denúncia, a empresa implantou um regime diferenciado para trabalhadores de uma mesma embarcação. Os oficiais trabalhavam 28 dias e descansavam nos 28 dias subseqüentes, enquanto que os demais (moços de convés, cozinheiros, taifeiros) cumpriam período de 56 dias de trabalho e 28 de descanso. No caso dos oficiais, foi firmado acordo coletivo com o Sindicato Nacional dos Oficiais da Marinha Mercante (Sindmar). Com relação aos demais, o acordo coletivo foi feito diretamente com os empregados, sem a interferência dos sindicatos.
Segundo o Procurador do Trabalho Patrick Maia Merísio, um dos autores da ação, a empresa ainda utilizou-se de um acordo com os seus empregados para substituir o acordo coletivo de trabalho, abusando da subordinação jurídica dos empregados e lesando a liberdade sindical coletiva.
Documentos juntados à investigação demonstraram que acordos coletivos firmados anteriormente com a empresa dão conta de que o regime de descanso dos marítimos sempre foi de um dia de trabalho para um dia de descanso, “regime consagrado pela natureza da atividade na condição de embarcados, alterado irregularmente por acordo firmado diretamente com os trabalhadores”, afirmam os Procuradores do Trabalho na Ação Civil Pública.
Em maio deste ano, a empresa recebeu Notificação Recomendatória para que fosse adotado regime igual a todos os empregados, independentemente da qualificação profissional, além de manter o regime de 28 dias de trabalho e 28 de descanso. Devido ao não cumprimento da recomendação pela via consensual, o MPT ajuizou ação judicial com pedido de antecipação de tutela.
“O trabalho no mesmo ambiente, embarcação, iguala os trabalhadores para o fim de estipulação do regime de descanso, conforme sempre foi utilizado pela empresa ré (art. 8º, da CLT) e que foi mantido para as demais embarcações de sua propriedade. Não se justifica, portanto, a redução do período de descanso para uma parcela dos trabalhadores (menos graduados) de apenas um tipo de embarcação”, argumentaram os Procuradores, que também pediram a condenação da empresa no pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil.
Segundo o Juiz, “o instituto do descanso, ou repouso, tem natureza biológica, sendo fundamental para a saúde do corpo humano e, conseqüentemente, para o bom desempenho da atividade laboral. Por conta disso, não se pode admitir medidas para a diminuição deste direito, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei, a exemplo do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT”.
A ação foi assinada pelos Procuradores Eduardo Parmeggiani Antunes, Júnia Bonfante Raymundo, Patrick Maia Merísio, Heiler Ivens de Souza Natali, Pacífico Antônio Luz de Alencar Rocha e Sueli Teixeira Bessa.