seu conteúdo no nosso portal

Decisão da 4ª Turma: impressão do juiz de 1º grau deve ser prestigiada.

Decisão da 4ª Turma: impressão do juiz de 1º grau deve ser prestigiada.

Um empregado que adquiriu paralisia facial após ser pego por tempestade ao trabalhar a céu aberto e sob forte calor obteve ganho de causa em 1º Grau, sendo-lhe deferida uma indenização por dano moral e outra pela nulidade de sua dispensa, que se deu no período em que estava afastado para tratamento médico.

Um empregado que adquiriu paralisia facial após ser pego por tempestade ao trabalhar a céu aberto e sob forte calor obteve ganho de causa em 1º Grau, sendo-lhe deferida uma indenização por dano moral e outra pela nulidade de sua dispensa, que se deu no período em que estava afastado para tratamento médico. Ao julgar o recurso da empregadora contra essa condenação, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, rejeitando as alegações da defesa de que não houve pedido de reintegração e de que não foi demonstrada a culpa da empregadora pela moléstia adquirida pelo reclamante.

Como foi apurado no processo, após o acidente, o reclamante deslocou-se até uma unidade de saúde, acompanhado de um representante da reclamada, mas esta não expediu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Com diagnóstico de seqüela de paralisia facial leve e formações aneurísticas em artérias cerebrais, obteve quinze dias de licença, voltando ao trabalho e, em 09.01.06. Só que a sua dispensa de deu com aviso prévio retroativo a 13.12.05.

Segundo explica o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, comprovado que o reclamante estava doente na época da dispensa, esta é nula, pois o contrato encontrava-se suspenso. A base legal são os artigos 472 e 476, da CLT.

Ele esclarece que a reintegração foi pleiteada de forma simples, no rol dos pedidos iniciais, tendo como causa de pedir a doença que ainda hoje persiste – e isso é o quanto basta ante a informalidade que rege o processo trabalhista: “O processo do trabalho caracteriza-se, brilha e reluz na sua própria articulação interior e exterior agudamente instrumental, flexível e funcional. Ele existe para, celeremente, solucionar controvérsias, na maioria das vezes sem grande complexidade e para que o empregado receba o seu crédito sem embaraços, rapidamente, em tempo razoável, que para o trabalhador tem um significado especialíssimo. O processo do trabalho é essencialmente prático e prima por maior informalidade; por menor solenidade; por maior simplicidade; por menor embaraço de natureza acadêmica ou dogmática; por maior efetividade. A tendência moderna não é a de entronizar a forma em detrimento da essência, o que, aliás, o processo do trabalho sempre rejeitou. Basta ver que o processo civil vem se aproximando muito mais do processo do trabalho do que este daquele. Mesmo sem sofrer reformas que poderiam aprimorá-lo, o processo do trabalho continua moderno, atual e eficiente, devendo ser prestigiado diariamente pelos juízes do trabalho, como, com brilho e acerto, fez a douta juíza sentenciante a quo. O processo do trabalho puro, autêntico, sem mesclas desnecessárias do CPC, está exaurido e contido no determinismo da CLT, onde se encontram suficientemente dispostas as normas indispensáveis para a para a sua célere e eficaz tramitação”.

Acrescenta o desembargador que a impressão do juiz de 1º Grau deve ser prestigiada, pois é ele quem tem o contato direto com as partes na instrução do processo: “A conversão da reintegração em indenização constitui faculdade do juiz e é na primeira instância, a mais nobre de todas, pois é onde o processo nasce e morre com a presença efetiva das partes, que o julgador possui melhores condições de avaliar o comportamento delas e formar o seu convencimento”. A Turma entendeu ser perfeitamente aplicável ao caso o deferimento da indenização equivalente ao período de estabilidade, com base no art. 496 da CLT: “É que a MM. Juíza, de posse dos elementos dos autos e da postura das partes em audiência, reputou desaconselhável a reintegração” – completa.

Assim, embora não tenha havido prova da culpa da empregadora pela doença contraída pelo reclamante, a Turma concluiu ser também devida a indenização por danos morais, fixada em 8 mil reais, pois, nas palavras do desembargador, houve conseqüências danosas na esfera íntima do trabalhador, causadas pela recusa injusta da empregadora em mantê-lo no emprego, mesmo doente: “Por deixar o reclamante à mercê da sua própria sorte, com diminuta chance de retorno ao mercado de trabalho, a reclamada deve receber a devida apenação, até mesmo como medida pedagógica.” – finaliza o relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico