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Compete à Justiça Federal julgar crimes contra organizações do trabalho

Compete à Justiça Federal julgar crimes contra organizações do trabalho

Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes de aliciamento de trabalhadores, redução à condição análoga a escravo e atentado contra a liberdade de trabalho.

Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes de aliciamento de trabalhadores, redução à condição análoga a escravo e atentado contra a liberdade de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento do conflito de competência (tipo de recurso) estabelecido entre o juiz de Direito de Xinguara (PA) e o juiz federal de Marabá.

O Ministério Público Federal denunciou três pessoas por suposta prática dos delitos de aliciamento de trabalhadores, redução à condição análoga a escravo e atentado contra a liberdade de trabalho e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Os crimes estariam sendo praticados na Fazenda Brasil Verde, localizada no município de Sapucaia (PA).

Relatos demonstram que trabalhadores rurais “peões” eram contratados para o corte da juquira, mediante o aliciamento por meio de empreiteiro. Ao chegarem à fazenda, os trabalhadores eram alojados em barracões cobertos de plástico e palha, sem proteção lateral. A água consumida era imprópria para consumo humano, e a alimentação fornecida também oferecia riscos à saúde, além de ser vendida a preço exorbitante. Muitos trabalhadores encontrados na fazenda relataram estar proibidos de sair do local e encontrar-se sob ameaça de morte.

O Juízo Federal declinou da competência e a atribuiu ao Juízo de Direito da Comarca Xinguara/PA, que acolheu a competência. Porém, ao analisar os fatos, percebeu que a competência é do poder público, no caso, Federal. Ressalta, ainda, que a Constituição Federal definiu como competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Federal. Dessa forma, subiu ao STJ o conflito de competências entre os dois juízos.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que os crimes praticados não possuem uma conformação individualizada suficiente a se atribuir a competência à Justiça estadual. Assim, decidiu que compete à Justiça Federal julgar crimes contra a organização do trabalho.

O Diário da Justiça Online

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