Um serrador contratado por meio de uma cooperativa de trabalhadores obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Município de Piratini (RS). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do relator, ministro Barros Levenhagen.
O trabalhador foi contratado pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. – COOMTAAU em agosto de 2002 para prestar serviços na serraria do município, utilizando motosserra e atuando na construção e conservação de pontes. Trabalhava oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e recebia salário de R$ 372,40. Em outubro de 2003, foi demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias.
Em 2004, o serrador ajuizou reclamação trabalhista contra a Cooperativa e contra o município, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação na carteira de trabalho, além de diferenças salariais, adicionais de insalubridade e periculosidade e verbas rescisórias.
A Cooperativa, em contestação, negou a relação empregatícia. Disse que o trabalhador era associado da COOMTAAU, sendo esta uma cooperativa regular e autorizada, sem fins lucrativos. O município, por sua vez, disse que não era empregador do operário, apenas havia firmado contrato com a cooperativa para intermediação de mão de obra.
O juiz de primeiro grau considerou o pedido procedente, em parte, e condenou o município e, solidariamente, a cooperativa pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. “Não há prova de que o maquinário existente na serraria pertença à Cooperativa ou a algum dos trabalhadores associados a ela; ao contrário, tudo indica que são próprios da municipalidade, evidenciando que, individual ou coletivamente, não houve reunião do trabalho para apropriação do capital com a finalidade de prestar serviço”, destacou o juiz.
Tanto a Cooperativa como o Município recorreram, sem sucesso, ao TRT/RS. A COOMTAAU sustentou sua condição de cooperativa legalizada, e o município alegou a impossibilidade de contratação sem concurso publico, pleiteando que, no máximo, lhe fosse aplicada a responsabilidade subsidiária.
O acórdão do TRT, desfavorável a ambas as partes, destacou que, apesar de a cooperativa estar regularmente constituída, as provas indicaram que o empregado prestou serviços em atividades essenciais do município. Destacou também que estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT para caracterização do vínculo de emprego. Insatisfeitos, ambos recorreram ao TST, mas os recursos não foram conhecidos.